PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

10/10/2017 00:10
Projeto de Lei Complementar nº 8572/2017

Projeto de Lei Complementar nº 8572/2017

"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 071, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, LEI DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


 

Art. 1º Altera os arts. 21, 32, 33 e 37 da Lei Complementar nº 071, de 04 de novembro de 2009, que  passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 21. O processo de aplicação das penalidades às infrações desta Lei observará as normas estabelecidas neste capítulo, seguindo a sequência de notificação, autuação, defesa, julgamento e execução, conforme os casos previstos.

...

Art. 32. Julgada improcedente a defesa, será comunicado o infrator para que este, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, regularize a situação que gerou a autuação e proceda ao pagamento do valor da multa e/ou faça o ressarcimento aos cofres públicos pela execução de obras ou serviços de sua responsabilidade.

 

Art. 33. O autuado será notificado da decisão:

I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega, contra recibo, de cópia da decisão proferida;

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator, ou infrutíferas as iniciativas acima elencadas.

...

Art. 37. Não tendo sido interposta defesa ou esta julgada improcedente, e não tendo havido o pagamento espontâneo da multa ou cumprimento das demais penalidades impostas, no prazo concedido, será observado o seguinte:

I - no caso de multa, será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada, acompanhada de cópia na notificação e autuação, para a Procuradoria Geral do Município - PGM, a fim de ser promovida a execução fiscal;

II - no caso de embargo, interdição ou demolição, será o expediente, por cópia, encaminhado à PGM, para adoção das medidas judiciais cabíveis;

III - no caso de obras realizadas pelo Município em decorrência da inércia do responsável, será o valor lançado em dívida ativa e, após notificado o devedor da inscrição, será o expediente encaminhado à PGM para execução.” (NR)

 

Art. 2º Revogam - se os art. 34,  35 e 36 da Lei Complementar nº 071, de 04 de novembro de 2009.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:

 

Altera a Lei Complementar nº 071, de 04 de novembro de 2009, que Dispõe sobre os Procedimentos Fiscais para o Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Patrimônio Cultural e dá outras providências.

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

O Município de Santa Maria prevê hoje 2 (duas) instâncias para apresentar defesa/recurso quanto aos procedimentos fiscais para o Código de Obras e Edificações, sendo que o infrator tem a possibilidade de efetuar contestações para a Comissão de Recursos Fiscais e após para a Junta Julgadora.

A Comissão de Recursos Fiscais para a qual são encaminhadas as defesas de 1ª instância é formada por três servidores. A Junta Julgadora, para a qual são encaminhadas os recursos de 2ª instância decorrente da denegatória em primeira instância, também é formada por 3 (três) servidores.

As alterações propostas visam reduzir o número de instâncias administrativas, no qual o direito de recorrer em muito representa mais um instrumento meramente protelatório, bem como alterar o prazo para regularização e o pagamento da multa.

Logo, a redução de uma instância administrativa agiliza o andamento do processo na esfera administrativa - sem prejudicar a ampla defesa do contribuinte - reduzindo o prazo para o encaminhamento a cobrança judicial caso as pendências não se resolvam. E ao mesmo tempo altera o prazo para regularização de 5 (cinco) dias úteis, para 30 (trinta) dias úteis, com vistas à padronização dos prazos estabelecidos nas demais legislações do município.

Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.

       Santa Maria, 4 de outubro  de 2017.

 

 

 

  1. Roberto Cechin
  2. Municipal, em exercício

 

 



 
Criado em: 10/10/2017 - 15:42:18 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 11/10/2017 - 09:19:34 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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