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“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM”.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega de obras públicas inacabadas , que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam e impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população.
Art. 3º Obras públicas inacabadas ou incompletas são aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas.
Art. 4º Para fins desta lei considera-se impossibilidade de entrar em funcionamento imediato aquelas obras para as quais haja impedimento legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender a população.
Tal medida visa a resguardar o interesse público, vedando a prática de entrega de obras inacabadas e/ou sem condições de atender as suas finalidades, dadas as expectativas e frustrações causadas diante da impossibilidade de usufruir dos serviços, bem como os prejuízos ao erário público.
Neste sentido, somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições de funcionamento: número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento; equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.