Projeto de Lei nº 8584/2017
REVOGA O § ÚNICO DO ART. 1º E INSERE OS §§ 1º E 2º AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3781/1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogado o § único do art. 1º da Lei Municipal nº 3781/1994.
Art. 2º - Ficam inseridos os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº 3781/1994, os quais passarão a constar da seguinte redação:
“Art. 1º...
§ 1º– As despesas a que alude este artigo, não abrangem pessoas que já recebem diárias, ajuda de custo ou ressarcimento destas de órgãos públicos ou de entidades vinculados ao Poder Público devendo, o “Hóspede Oficial”, apresentar notas fiscais comprobatórias dos gastos para fins de perfazer o benefício pecuniário.
§ 2º - Considera-se “Hóspede Oficial do Município de Santa Maria” pessoas físicas que vierem ao Município, para participar de eventos públicos promovidos pelo Poder Executivo que constem no Calendário Oficial, a convite da Administração, obedecidos aos critérios do interesse público e conveniência”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA


Excelentíssimo Senhor Presidente,


Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
revoga o § único do art. 1º e insere os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº 3781/1994 e dá outras providências.
A propositura em questão tem como por objetivo adentar em um tema que carece de atualização e disciplina no âmbito do Município que diz respeito à figura do “Hóspede Oficial”.
Atualmente, a Lei que rege a temática é datada de 1994 e, com isso, traz consigo necessidades de aperfeiçoamentos à sua aplicação atual, em especial, no que tange a definição desta figura de Hóspede Oficial, a abrangência objetiva dos critérios para outorga do título e a forma de comprovação para prestação e contas.
Não se vislumbra óbices que impeçam seu trâmite, haja vista não estar se promovendo despesas e, tampouco, obrigações ao Poder Executivo e, sim, regrando um assunto que envolve o interesse de Santa Maria.
Em tempos de extrema preocupação com as finanças públicas, entende-se como indispensável à adequação deste assunto para, com isso, contribuir para o aperfeiçoamento da ordem jurídica local.