Projeto de Lei nº 8597/2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE EQUIPAR PISCINAS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA COM DRENOS OU RALOS COM TAMPAS ANTIAPRISIONAMENTO OU NÃO BLOQUEÁVEIS BEM COMO DISPOSITIVO QUE INTERROMPA O PROCESSO DE SUCÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo no município de Santa Maria, obrigados a equipá-las com drenos ou ralos com tampas antiaprisionamento ou não bloqueáveis bem como dispositivo de uso emergencial que interrompa o processo de sucção da piscina.
Art. 2º O dispositivo será colocado em local de fácil acesso.
Parágrafo Único - O local se instalação do dispositivo será sinalizado com placas.
Art. 3º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 4º O descumprimento desta lei pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1° sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
a) multa no valor de 50 (cinquenta) UFM's (Unidade Fiscal Municipal) , em caso de 1ª (primeira) notificação;
b) multa no valor de 100 (cem) UFM's (Unidade Fiscal Municipal), em caso de 2ª (primeira) notificação;
c) interdição da piscina, em caso de uma 3ª (terceira) notificação.
Parágrafo único. A interdição só será cancelada após instalação do dispositivo de que trata esta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Santa Maria, 13 de novembro de 2017.
JUSTIFICATIVA
O projeto também prevê que os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo no município de Santa Maria, sejam obrigados a equipá-las com drenos ou ralos com tampas antiaprisionamento ou não bloqueáveis bem como dispositivo de uso emergencial que interrompa o processo de sucção da piscina.
Segundo dados do Corpo de Bombeiros e da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático, o afogamento é a segunda causa de morte em crianças de um a nove anos de idade e a terceira entre 10 e 19 anos, e em média a cada quatro dias uma criança morre afogada em piscina no país.
Dentre vários casos acontecidos recentemente podemos citar o caso menina Rachel Novaes Soares, de 7 anos, que morava em Guarujá e estava viajando para comemorar seu aniversário estava em um hotel em Balneário Camboriú (SC), se afogou após ter o cabelo sugado pelo ralo de uma piscina infantil. O acidente ocorreu no dia 16 de julho desse ano, em uma piscina com 60 centímetros de profundidade.
Não importa a profundidade, se os cabelos ou qualquer outra parte do corpo de uma pessoa, principalmente criança, for sugada pela sucção da piscina, vai ocorrer afogamento e a morte é quase certa.
A obrigatoriedade desses equipamentos de segurança se faz necessária diante dos inúmeros acidentes constatados durante a utilização das piscinas.
Os acidentes causados pelos sistemas de sucção das piscinas podem ser evitados, mas para isso é preciso que se invista em segurança.
Ressalta-se o equipamento que interrompe a sucção de água em piscinas é de fácil instalação e não demanda gastos excessivos ao responsável.
Por todo o exposto, conto com a sensibilização e o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desse importante Projeto de Lei.
Santa Maria 13 de novembro de 2017.