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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 31 de agosto de 2024

09/11/2017 00:11
Projeto de Lei nº 8589/2017

Projeto de Lei nº 8589/2017
"DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA."

Art 1º - É vedado abandonar veículos ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em via pública do município.
Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Art. 2o Para os efeitos desta lei, considera-se abandonado o veículo nas seguintes situações:
I – Veículos, motorizados ou não, em que não seja possível a identificação de número de chassi, ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detran net, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não;
II – Veículos, motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detran net, ou BIN (Base de Identificação Nacional), impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;
III – Veículo, motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública.
Art. 3o O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão competente, observadas as seguintes disposições:
I – Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 10 (dez) dias;
II – Não sendo atendido o disposto no inciso I, o veículo será recolhido ao depósito do Detran ou empresa conveniada, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III – O proprietário do veículo, carcaça ou partes de veículos recolhidos, terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento;
IV – Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;
V – Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4o As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 5o Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
 
Senhores Vereadores, veículos e sucatas abandonados em vias públicas são extremamente prejudiciais ao fluxo de veículos e pedestres, ao atendimento do serviço público de limpeza das ruas e ao recolhimento de resíduos, além do que podem servir como foco de doenças como a dengue e de abrigo para pragas urbanas, ou mesmo servir a propósitos ilícitos como esconderijo para armas e drogas.
Apresento esta propositura, pois a aprovação deste projeto de lei faz-se importante ao bem estar social. Ressaltamos que tanto o Código de Trânsito Brasileiro, como o disposto no artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, garantem a todos os entes federados, autonomia para a gestão do trânsito no âmbito de sua atuação.
Dessa forma, considerando que a presente propositura se reveste de importância social, conto com o apoio de meus Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.


                  Santa Maria, 09 de novembro de 2017

 
Criado em: 09/11/2017 - 13:52:08 por: Rochester Lopes Alterado em: 13/11/2017 - 15:21:40 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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