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20/11/2017 00:11
Projeto de Lei nº 8599/2017

Projeto de Lei nº 8599/2017
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO CIDADE LIMPA, QUE CONSISTE EM PROIBIR JOGAR LIXO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA."
 

Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Maria o Projeto “Cidade Limpa”, que tem como objetivo manter a cidade limpa, proibindo colocar, deixar ou praticar qualquer ato que implique em depósito de lixo em vias públicas.
 §1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, qualquer espécie de resíduo sólido, ou semissólido, papel, plástico, metal, baganas de cigarro, material orgânico ou qualquer espécie de material capaz de gerar poluição, sujeira e/ou degradação do meio ambiente.
Art. 2º Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em sanção administrativa, sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§1º Àquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será aplicada a penalidade de advertência.
§2º Àquele que reincidir na infração será aplicada penalidade de multa, no valor de 10 a 500
UFMs.
§3º Para fixação da quantidade de UFMs devidas a título de multa, será analisado a quantidade de lixo depositado indevidamente em via pública e o número de infrações cometidas pela mesma pessoa.
Art. 3º Além da pessoa que depositar o lixo nos locais proibidos poderá ser responsabilizado aquele que tiver ordenado a prática da infração.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.
Art. 4º Deverá ser garantida a ampla publicidade da presente Lei, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do ato irregular de jogar lixo, devendo-se, dentre outros atos, serem afixadas placas nas vias públicas com os seguintes dizeres: “É proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de MULTA.”
Art. 5º Para o cumprimento dos propósitos desta Lei, o Poder Público Municipal em parceria com outras entidades poderá:
I – Promover campanhas educativas, conferências, workshops, palestras de orientação e demais eventos para que o lixo não seja jogado em locais públicos, visando conscientizar cada cidadão de que ele sendo parte integrante da comunidade, é também responsável por manter limpa sua cidade;
II – Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com a finalidade de informar a população de que "por o lixo em seu lugar" com a devida reciclagem, é benefício para a cidade como um todo e, consequentemente, para seus habitantes;
 III - Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso, desenvolvimento e civilização.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização desta Lei, através de provas materiais (fotos, vídeos e imagens de câmeras de vídeo monitoramento), denunciando a prática da infração prevista nesta Lei.
                    Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa:
                   A medida tem como objetivo conscientizar a população para manter os espaços públicos limpos e sensibilizar a Prefeitura a incorporar a iniciativa a seus projetos de governo, ampliando as ações de preservação do meio ambiente.
 Entre as inúmeras causas que dificultam o escoamento das águas pluviais destaca-se o entupimento das bocas de lobo causado pelo acúmulo do lixo jogado nas vias públicas. Além de enchentes e emissão de gases tóxicos, o acúmulo de lixo produz doenças, como a leptospirose, além de que onde tem sujeira e falta de cuidado, sempre há riscos da proliferação de insetos e animais peçonhentos.
 A questão ambiental merece efetiva proteção por parte de todos, principalmente das autoridades, que podem criar mecanismos legais para educar a população visando à proteção do meio ambiente. Somos parte integrante do meio ambiente, sendo responsáveis pela sujeira que criamos e seria justo que tomássemos para nós mesmos a responsabilidade de mantermos a cidade limpa.
 A aprovação deste Projeto visa reduzir significativamente o impacto ambiental gerado por resíduos espalhados nas vias públicas. Considerando que a exposição de motivos acima relatados justifica a aprovação do presente projeto, solicito o apoio dos nobres vereadores para o acolhimento desta proposição.

Atenciosamente.      
 Santa Maria, 20 de novembro de 2017

 
Criado em: 20/11/2017 - 14:59:59 por: Rochester Lopes Alterado em: 20/11/2017 - 14:59:59 por: Rochester Lopes

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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