Projeto de Lei nº 8599/2017
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO CIDADE LIMPA, QUE CONSISTE EM PROIBIR JOGAR LIXO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA."

Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Maria o Projeto “Cidade Limpa”, que tem como objetivo manter a cidade limpa, proibindo colocar, deixar ou praticar qualquer ato que implique em depósito de lixo em vias públicas.

§1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, qualquer espécie de resíduo sólido, ou semissólido, papel, plástico, metal, baganas de cigarro, material orgânico ou qualquer espécie de material capaz de gerar poluição, sujeira e/ou degradação do meio ambiente.

Art. 2º Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em sanção administrativa, sujeita às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa.

§1º Àquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será aplicada a penalidade de advertência.

§2º Àquele que reincidir na infração será aplicada penalidade de multa, no valor de 10 a 500
UFMs.

§3º Para fixação da quantidade de UFMs devidas a título de multa, será analisado a quantidade de lixo depositado indevidamente em via pública e o número de infrações cometidas pela mesma pessoa.

Art. 3º Além da pessoa que depositar o lixo nos locais proibidos poderá ser responsabilizado aquele que tiver ordenado a prática da infração.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.

Art. 4º Deverá ser garantida a ampla publicidade da presente Lei, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do ato irregular de jogar lixo, devendo-se, dentre outros atos, serem afixadas placas nas vias públicas com os seguintes dizeres: “É proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de MULTA.”

Art. 5º Para o cumprimento dos propósitos desta Lei, o Poder Público Municipal em parceria com outras entidades poderá:

I – Promover campanhas educativas, conferências, workshops, palestras de orientação e demais eventos para que o lixo não seja jogado em locais públicos, visando conscientizar cada cidadão de que ele sendo parte integrante da comunidade, é também responsável por manter limpa sua cidade;

II – Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com a finalidade de informar a população de que "por o lixo em seu lugar" com a devida reciclagem, é benefício para a cidade como um todo e, consequentemente, para seus habitantes;

III - Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso, desenvolvimento e civilização.

Art. 6º Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização desta Lei, através de provas materiais (fotos, vídeos e imagens de câmeras de vídeo monitoramento), denunciando a prática da infração prevista nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A medida tem como objetivo conscientizar a população para manter os espaços públicos limpos e sensibilizar a Prefeitura a incorporar a iniciativa a seus projetos de governo, ampliando as ações de preservação do meio ambiente.

Entre as inúmeras causas que dificultam o escoamento das águas pluviais destaca-se o entupimento das bocas de lobo causado pelo acúmulo do lixo jogado nas vias públicas. Além de enchentes e emissão de gases tóxicos, o acúmulo de lixo produz doenças, como a leptospirose, além de que onde tem sujeira e falta de cuidado, sempre há riscos da proliferação de insetos e animais peçonhentos.

A questão ambiental merece efetiva proteção por parte de todos, principalmente das autoridades, que podem criar mecanismos legais para educar a população visando à proteção do meio ambiente. Somos parte integrante do meio ambiente, sendo responsáveis pela sujeira que criamos e seria justo que tomássemos para nós mesmos a responsabilidade de mantermos a cidade limpa.

A aprovação deste Projeto visa reduzir significativamente o impacto ambiental gerado por resíduos espalhados nas vias públicas. Considerando que a exposição de motivos acima relatados justifica a aprovação do presente projeto, solicito o apoio dos nobres vereadores para o acolhimento desta proposição.

Atenciosamente.



Santa Maria, 20 de novembro de 2017