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22/11/2017 00:11
Projeto de Lei nº 8602/2017

Projeto de Lei nº 8602/2017
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DA CIDADE DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º. Fica instituída, no Município Santa Maria, Campanha Permanente contra o Assédio Sexual no Transporte Coletivo,  para o combater  os atos de assédio sexual, uma das formas de   violência contra as mulheres, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior destes veículos. A campanha tem os seguintes objetivos específicos:
 
I – chamar a atenção para os casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
           II – coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e
           III – Promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e, conscientizar a população, os passageiros e tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 3º. Deverão ser afixados, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo, adesivos nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos de transporte coletivo do município de Santa Maria, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de assédio sexual em veículos do sistema municipal de transporte coletivo,  para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes, bem como peças publicitárias acerca da temática tratada nesta Lei.

            Parágrafo único. Os adesivos deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos para denúncia.



Art. 4º. As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos tripuladores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres.

Art. 5º. Utilizar sistema de videomonitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning System – GPS –, se existentes, para identificar os assediadores e o exato momento do assédio sexual.
           Parágrafo único. Criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 












 

JUSTIFICATIVA
O combate e a prevenção à violência contra a mulher, é um dever do Estado, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por este Parlamento.
Destaca-se que, segundo pesquisa da organização internacional de combate à pobreza ActionAid, 86% das mulheres já sofreram assédio em público. Conforme a matéria da agência EBC, “As mulheres também foram questionadas sobre em quais situações elas sentiram mais medo de serem assediadas. 70% responderam que ao andar pelas ruas, 69%, ao sair ou chegar em casa depois que escurece e 68% no transporte público.”[1]
No âmbito federal, está em tramitação o Projeto de Lei nº 7.640, de 2014, para a criação de um tipo penal específico para o assédio sexual no transporte coletivo.
É necessário esclarecer a população do nosso município, nesse caso no transporte coletivo, que as formas de abuso sexual cometidas em ônibus é crime, e deve ser combatido como as demais formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres.
Com vistas nisso e por reconhecer as dificuldades enfrentadas pelas vítimas, devem ser adotadas medidas para evitar o constrangimento que muitas mulheres sofrem diariamente no uso de transportes públicos. Qualquer forma de abuso sexual cometida nos ônibus deve ser combatido como as demais formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres, cabendo ao estado criar mecanismos que facilitem a defesa das mulheres que tiveram sua dignidade violada.
 
Será um passo importante diante do processo de luta contra a discriminação, contar com o apoio e esclarecimento das empresas prestadoras de serviço, no enfrentamento da violência contra a mulher.
Para as empresas serão medidas de baixo impacto financeiro, uma vez que já existe na maioria dos veículos, sistema de segurança digital, sendo apenas necessário fixar cartazes e realizar a orientação dos trabalhadores quanto a assistência das mulheres vítimas.
 As providências ora sugeridas servem de alerta para a população como um todo acerca da importância de se formalizar denúncia de casos de assediou à Delegacia de Polícia para a Mulher de Santa Maria que foi criada com o objetivo de assegurar atendimento digno à população feminina, por meio das atividades de investigação, prevenção e repressão aos delitos praticados contra a mulher, auxiliando na diminuição da subnotificação dos casos de assédio sexual.
 
Santa Maria, 22 de novembro de 2017.



 
Criado em: 22/11/2017 - 10:04:37 por: Luciane Moura Alterado em: 22/11/2017 - 10:26:30 por: Luciane Moura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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