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14/12/2017 00:12
Projeto de Lei nº 8619/2017

Projeto de Lei nº 8619/2017
"CRIA O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA - IPASSP - SM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


 
 
Art. 1o O Quadro de Cargos Efetivos, com os respectivos cargos, do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria - IPASSP‐SM, é constituído nos termos desta Lei.
 
Art. 2o Fica criado o Quadro de Cargos Efetivos do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria - IPASSP‐SM.
Parágrafo único. Para compor o Quadro de Cargos Efetivos do IPASSP‐SM são criados e acrescidos aos números já existentes nas Categorias Funcionais e Grupos, definidas no art. 5o da Lei no 4745, de 5 de janeiro de 2004, que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, os cargos de provimento efetivo indicados no Anexo I, desta Lei, com as quantidades respectivas.
 
Art. 3o Aos integrantes do Quadro de Cargos Efetivos do IPASSP‐SM, inclusive quanto ao vencimento básico, remuneração, espécies de gratificações, adicionais, promoções e progressões de carreira, aplicam‐se as disposições da Lei no 4745, de 5 de janeiro de 2004, e demais normas aplicáveis aos cargos de provimento efetivo, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 4o O servidor do Quadro de Cargos Efetivos do IPASSP‐SM é regido pela Lei no 3326, de 4 de junho de 1991, que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, vinculando‐se, quanto ao sistema de previdência, ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria.
 
Art. 5o O servidor efetivo do Município, da Categoria Funcional de Médico, no exercício de atividades periciais junto ao Regime Próprio de Previdência Social, receberá Gratificação pelo Exercício da Atividade Pericial correspondente a 100% (cem por cento) do valor básico do padrão e da classe em que se encontra, paga com recursos do custeio administrativo dos Fundos de Previdência e Assistência à Saúde.
Parágrafo único. Para fins de pagamento da Gratificação de que trata este artigo, consideram‐se atividades específicas da perícia médica:
I ‐ emitir laudos para fins de concessão de benefícios previdenciários, de assistência à saúde e outros determinados por Lei, que necessitem de avaliação de junta médica pericial oficial para a sua concessão;
II - representar a entidade pública perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério da Previdência Social, Poder Judiciário e outros, em matérias de sua competência técnica relacionadas ao exercício da atividade pericial;
III - realizar, através do conhecimento técnico e legal, avaliações em atestados médicos e odontológicos encaminhados pelos segurados nos processos de concessão de benefícios, cujo documento emitido ficará à disposição dos órgãos de controle, fiscalização e Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia;
IV - proceder, periodicamente e de acordo com as normas em vigor, revisão de laudos periciais emitidos nas aposentadorias concedidas por motivo de invalidez;
V - emitir relatórios e pareceres técnicos referentes à sua área de atuação sempre que for solicitado pela administração ou pela justiça; e
VI - representar o IPASSP-SM em eventos que necessitem do conhecimento técnico‐científico da atividade médica pericial.
 
Art. 6o Em caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social ou em caso de mudança de modelo de unidade gestora, os cargos do Quadro de Cargos Efetivos do IPASSP‐SM, com seus respectivos titulares, passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 7o A Administração Direta do Município poderá ceder servidores ao IPASSP‐SM para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, ou ainda, no interesse do serviço e para o exercício das atribuições próprias de cargo efetivo, quando houver insuficiência de servidores concursados no Quadro de Cargos Efetivos do IPASSP‐SM.
 
Art. 8o As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do IPASSP-SM:
22.01.091220002.2.042 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Fundo de Previdência.
23.01.101220002.2.052 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Fundo da Saúde.
 
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO do IPASSP‐SM
 
I ‐ GRUPO DE ATIVIDADES ADMNISTRATIVAS
 
Classes Cargos Denominação de Categoria Funcional Padrão
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G 30 Agente Administrativo V
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G 02 Agente de Processamento II V
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G 02 Arquivista VII
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G 02 Contador VII
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G 01 Economista VII
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G 01 Procurador Jurídico VII
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G 01 Analista de Sistemas VII
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G 01 Tesoureiro VI
 
 
 
II ‐ GRUPO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
 
Classes Cargos Denominação de Categoria Funcional Padrão
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G 02 Técnico em Enfermagem V
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Cria o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria - IPASSP‐SM e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O Projeto de Lei ora submetido à deliberação dos Senhores Vereadores contempla a criação do quadro próprio de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria - IPASSP‐SM, composto de cargos de provimento efetivo essenciais ao qualificado exercício das suas competências.
O IPASSP‐SM, instituição Autárquica criada pela Lei Municipal no 4483, de 03 de dezembro de 2001, e suas alterações, vem cumprindo sua atividade fim através de um quadro de pessoal cedido pelo Município.
O crescimento desta Entidade Pública que, por determinação do Ministério da Previdência Social, também teve que absorver a gestão do quadro de inativos e pensionistas custeados pela Prefeitura Municipal de Santa Maria e pela de Câmara de Vereadores de Santa Maria, gerou uma demanda muito grande de serviços nas áreas administrativas e técnicas, tanto da previdência quanto da assistência à saúde. As atividades a serem desempenhadas ficaram bem acima da capacidade produtiva da atual equipe de trabalho do Instituto.
Essa necessidade de pessoal no IPASSP‐SM já foi alvo de apontamentos do Tribunal de Contas do Estado - TCE/RS, registrados nas auditorias feitas que sugeriram a criação imediata de um quadro próprio de pessoal efetivo para a Autarquia.
Apesar de o IPASSP‐SM não dispor, no momento, de um quadro próprio e adequado de servidores, ele está estruturado administrativamente e vem cumprindo sua atividade fim para atender cerca de 5.000 servidores na previdência (ativos, inativos e pensionistas) bem como atender asses servidores e seus dependentes legais como segurados na assistência à saúde.
Atualmente o IPASSP‐SM possui em seu quadro 41 pessoas, sendo 20 servidores cedidos em tempo integral, 11 servidores nomeados pelo Poder Executivo em tempo parcial e 10 estagiários.
Pelos motivos expostos e considerando que a atual estrutura administrativa e financeira da Autarquia já possui as condições necessárias para ter um quadro próprio de pessoal efetivo, encaminho aos nobres Vereadores este Projeto de Lei, cujo texto foi elaborado com a participação do IPASSP‐SM e apreciado por seu Conselho Deliberativo, conforme determina a Lei Municipal no 4483, de 03 de dezembro de 2001.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
           Santa Maria, 5 de dezembro de 2017.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal



 
Criado em: 14/12/2017 - 10:42:57 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 14/12/2017 - 17:11:51 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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