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Art. 1º- Fica permitida a entrada de animais de estimação em casas de repouso, para permanecerem durante período pré-determinado e sob condições prévias, para visitas aos idosos que ali habitam.
Art. 2º- Os animais de estimação para visita deverão estar com a vacinação em dia e higienizados com laudo veterinário atestando a boa condição de saúde do animal.
Art. 3º- As casas de repouso criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para a visitação.
§1º- As visitas dos animais terão que ser agendadas previamente na administração da casa de repouso, respeitando critérios estabelecidos por cada instituição.
§2º- O ingresso dos animais poderá ocorrer quando em companhia de familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar com o animal de estimação.
§3º- O local de encontro do paciente com o animal ficará a critério da administração do estabelecimento.
Art. 4º- Esta lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.


Santa Maria, 29 de janeiro de 2018
Muitas vezes a estadia em uma casa de repouso pode ser angustiante para os idosos. Os problemas de saúde relacionados à idade, somados a distância da família e amigos são fatores que podem tornar a experiência negativa. Nesse sentido, a possibilidade de ter a visita de seus animais de estimação promove, não apenas para o dono do animal, mas também para os demais residentes da casa, momentos de alegria e socialização, tornando o ambiente mais agradável.
Estudos reconhecem a validade da Terapia Assistida por Animais, conhecida popularmente como Pet Terapia, sendo um tratamento auxiliar para diversos tipos de doenças, desencadeando bem-estar, saúde emocional, física e social em pacientes psiquiátricos, hospitalizados e idosos moradores em Casas de Repouso.
Devido os comprovados testes e argumentos de melhora da condição do paciente, vimos nesta propositura, relevante significado para o bem estar dos idosos que residem em casas de repouso. Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para aprovar esta importante propositura. OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.