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05/02/2018 00:02
Projeto de Lei nº 8633/2018

Projeto de Lei nº 8633/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DA RGESUL.
 

Art. 1º Fica criado e autorizado lançar nas faturas mensais da energia elétrica do município de Santa Maria, vinculadas a RGE Sul, o valor de R$ 1 (um) real, que será destinado ao custeio das políticas públicas a seguir descritas nessa lei:
§ 1º O pagamento da contribuição não é obrigatório, podendo o contribuinte optar por pagá-la no momento da quitação da conta de energia elétrica, desde que manifeste esse desejo, através do sistema de 0800 707 7272 da mesma.
§ 2º O titular da conta, ou procurador, munido de instrumento de procuração específico para tal, poderá enviar requerimento à RGE solicitando a adesão de uma contribuição de valor superior, espontaneamente, acima de R$ 1 (um) real, estabelecidos nesta lei.
                    § 3º Sobre a contribuição voluntária não incidirá juros e multa, no caso de atraso no pagamento da fatura.
Art. 2º A contribuição voluntária será destinada para o custeio do Programa de castração, tratamento e recuperação de animais abandonados e em estado de elevado sofrimento.
 Parágrafo único: Os recursos provenientes da contribuição voluntária poderão, também, ser usados para pagamento de aluguel de imóvel e estrutura de funcionamento do Programa.
Art. 3º Esse recurso será destinado, obrigatoriamente, para a Central de Controle e Bem Estar Animal do Município.
Art. 4º A RGE fará lançamento destes recursos, em conta específica a ser aberta em Bancos, onde após apuração dos valores arrecadados, transferirá este recurso para a Central de Controle e Bem Estar Animal do Município.
§ 1º A RGE deverá apurar os valores recebidos, entre o dia primeiro e o último de cada mês, e repassar os valores até o décimo dia do mês subsequente.
§ 2º A Central de Controle e Bem Estar Animal do Município, deverá destinar os recursos arrecadados pela contribuição voluntária a entidades credenciadas e conveniadas com o Poder Público Municipal, no Programa de castração, tratamento e recuperação de animais, mediante prestação de contas.
Art. 5º A RGE não cabe lançamento em sua Arrecadação como Receita da Concessionária, limitando-se a um controle contábil em conta específica, extra orçamentária, transferindo a Central de Controle e Bem Estar Animal do Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.        

   Santa Maria, 02 de fevereiro de 2018

 
JUSTIFICATIVA

O Presente Projeto de Lei que ora remetemos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, tem como finalidade específica a instituição de Contribuição voluntária dos Munícipes, usuários dos serviços de Fornecimento de energia elétrica da concessionária RGE.
Fundamenta-se devido milhares de animais domésticos serem abandonados e outros nascerem em nossa cidade sem saber qual o seu destino, sendo na maioria das vezes vítimas de maus tratos e abandonados diariamente e entregues a sua própria sorte, sofrendo e gerando problemas sanitários e inclusive acidentes no trânsito. O problema veio aumentando gradativamente e o momento de agir se faz urgente. Medidas devem ser tomadas para que o problema não fuja do controle. Esse projeto beneficia a saúde, o trânsito, os estabelecimentos comerciais, as pessoas que amam e se preocupam com os animais, mas principalmente, protege animais que sofrem com o abandono.
O Executivo Municipal tem a sua parcela de responsabilidade como aduz a Constituição Federal em seu Artigo 225, e também a coletividade, para que presentes e futuras gerações tenham um meio ambiente ecologicamente correto e equilibrado. Quando referimos a meio ambiente, referimos a fauna, flora e o projeto tem como objeto de proteção a fauna doméstica, os animais de estimação.
Considerando que um único casal de cães em 10 anos pode gerar mais de 6.000 (seis mil) filhotes, faz-se necessário à criação de política pública que envolva o Executivo Municipal e a coletividade castrando os animais para evitar os maus tratos e os abandonos de cães e gatos. Pela lei ora apresentada, cria-se um mecanismo, que concede a possibilidade, de forma voluntária e opcional, de contribuir com valores em sua conta de luz (RGE), que serão revertidos em castrações e outras necessidades ligadas ao bem-estar dos animais.
Nosso objetivo é criar uma contribuição voluntária, cujo objetivo é ajudar os animais, na tentativa de solucionar um grave problema, inclusive de saúde pública, priorizando o bem estar dos animais.




Criado em: 02/02/2018 - 12:23:21 por: Rochester Lopes Alterado em: 02/02/2018 - 12:23:21 por: Rochester Lopes

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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