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Art. 143 - (...)
§. 1° - Consideram-se, para efeitos desta lei, locais de uso coletivo os definidos de acordo
com a legislação em vigor, tais como clubes esportivos ou recreativos, estabelecimentos comerciais,
industriais, escolas, feiras, casas de repouso, dentre outras.
Art. 2° Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.


Santa Maria, 05 de fevereiro de 2018
A presente propositura visa disciplinar a visita de animais domésticos nas Casas de Repouso, destinadas a acolher a população idosa, estabelecendo diretrizes a serem seguidas de forma a garantir que as visitas aconteçam de forma segura, prezando pela saúde daqueles que ali habitam.
Muitas vezes a estadia em uma casa de repouso pode ser angustiante para os idosos. Os problemas de saúde relacionados à idade, somados a distância da família e amigos são fatores que podem tornar a experiência negativa. Nesse sentido, a possibilidade de ter a visita de seus animais de estimação promove, não apenas para o dono do animal, mas também para os demais residentes da casa, momentos de alegria e socialização, tornando o ambiente mais agradável.
Devido os comprovados testes e argumentos de melhora da condição do paciente, vimos nesta propositura, relevante significado para o bem-estar dos idosos que residem em casas de repouso. Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para aprovar esta importante propositura.
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.