Projeto de Lei nº 8635/2018
INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 4606/2002 QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODA A EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO EXPOR PLACA DE IDENTIFICAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS”.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica inserido o parágrafo único ao artigo 2° da Lei Municipal n° 4606/2002, o qual passará a constar da seguinte redação:
“Art. 2°...
Parágrafo único – Em caso de aditivo no contrato original, deverá a empresa inserir todas as modificações na placa de identificação, observando os requisitos dos incisos deste artigo.”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
insere o parágrafo único ao artigo 2° da Lei Municipal n° 4606/2002 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de toda a empresa vencedora de licitação expor placa de identificação em obras públicas”.
Pelo Projeto de Lei apresentado, tem-se como objetivo aprimorar uma importante legislação em vigor no Município de Santa Maria, a qual, corrobora para a tão falada prática da transparência dos órgãos públicos.
Pela referida legislação, toda a empresa vencedora para construção de obras públicas deverá, obrigatoriamente, colocar uma placa de identificação na frente da mesma, constando, nesta, uma série de requisitos para informar o cidadão, tais como, prazo de início, término, valores, etc.
Ao realizarmos uma análise da mesma, constatamos a necessidade de estar expressamente previsto o caso da realização de aditivos, o que não é incomum no âmbito da administração, para que, tais atos, também constem na placa de identificação, afinal, modificam o que lá estará.
Sendo assim, por entendermos a importância deste assunto, é que encaminhamos a referida proposta para apreciação desta Casa Legislativa.