ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

21/02/2018 00:02
Projeto de Lei Complementar nº 8637/2018

Projeto de Lei Complementar nº 8637/2018
DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICIPIO DE SANTA MARIA, E CONTROLE DE ZOONOZES ATRAVÉS DE UMA UNIDADE MÓVEL DE ESTERILIZAÇÃO E DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

I - Famílias cadastradas no Cadastro Único da Assistência Social – CAD Único e em outros programas sociais da Prefeitura.
            II - Para fazer jus ao beneficio da castração, o responsável pelo animal devera comprovar renda familiar de até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, apresentando no ato da inscrição (agendamento), o comprovante de sua residência.
            Art. 3º. O proprietário de animal que superar a renda referida no paragrafo anterior devera recolher uma taxa na tesouraria do Município, cuja guia será fornecida no momento do agendamento, cujo valor será estabelecido com base na VRM (valor de referencia Municipal), nos seguintes percentuais:
            I – 60% da VRM para castração de animais caninos de porte médio a grande;
            II – 35% da VRM para castração de animais caninos de pequeno porte;
            III – 40% da VRM para castração de animais felinos (gatos);
Paragrafo único.  A medicação prescrita pelo medico veterinário, devera ser adquirida as expensas do proprietário do animal.
            Art. 4º. A Municipalidade lançará cronograma de atendimento, o qual deverá ser amplamente divulgado.
            Paragrafo único. Nos trinta dias que antecedem à campanha, o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum.
            Art. 5º. O animal que for submetido á cirurgia de castração permanecerá sob a guarda e responsabilidade de seu proprietário, o qual terá o acompanhamento do médico veterinário, quando necessário, no período de convalescença.
            Art. 6º. A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal como: alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.
§ 1º. Serão distribuídos panfletos educativos, ministradas palestras, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população sobre a posse e guarda responsável.
            § 2º. A unidade móvel devera estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização do seminário.
            Art. 7º. Fica ao Poder Publico autorizado a celebrar convenio ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
            Paragrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo.
             Art. 8º. Esta Lei será regulamentada através de Decreto após a sua promulgação.
            Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações orçamentarias próprias.
            Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº........2018
 
            O direito dos animais é um assunto que tem entrado constantemente em pauta, muito se discute sobre a violência, abandono e castração, mas poucos aliam essas questões à Saúde Pública.
            A logica é simples, com a castração dos animais haverá menos abandono, menor número de bichos para sofrerem com a violência, e menos indivíduos transmitirão doenças, tanto de um animal para outro quando as zoonoses, transmitidas de animais para pessoas.
É importante salientar, também, que o presente projeto encontra amparo na Lei Estadual nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que em seu Artigo 1º afirma: III - estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal; Assim como, também, encontra amparo numa compreensão ambiental, pois o controle da expansão da população canina e felina, e os devidos cuidados com essas duas espécies, significa zelar pelo hambiente. Ou seja, saúde pública e ambiente, estão contemplados neste projeto.





Santa Maria, 19 de fevereiro de 2018

 
Criado em: 19/02/2018 - 11:41:44 por: Marcelo Dorneles Michel Alterado em: 26/03/2018 - 07:46:10 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços