Projeto de Lei nº 8636/2018
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a sociedade civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I- Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II- Participar da elaboração e da execução de políticas públicas da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de participar da implementação de políticas públicas municipais voltadas para o atendimento das necessidades dos jovens;
III- desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV- Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
V- Realizar campanhas de conscientização direcionadas aos diversos setores da comunidade, que tenham como objetivo divulgar as realidades, necessidades e potencialidades da juventude;
VI- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação referente aos direitos dos jovens;
VII- propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VIII- examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
IX- Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
X- Elaborar seu Regimento Interno e normas de funcionamento, que serão submetidos ao Prefeito Municipal para aprovação;
XI- convocar a Conferência Municipal da Juventude; e
XII- elaborar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude, que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.3° O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art.4° O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, divididos paritariamente entre o Poder Público Municipal e entidades da sociedade civil.
I- Representantes do Poder Público Municipal:
a) um (1) representante da Casa Civil;
b) um (1) representante do CONDICA;
c) um (1) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um (1) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
e) um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
f) um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
g) um (1) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
h) um (1) representante da Secretaria Municipal da Educação;
i) um (1) representante do Poder Judiciário Local ;
j) um (1) representante do Poder Legislativo Municipal;
k) um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - Representantes da Sociedade Civil organizada, assim distribuída:
a) um (1) representante das Instituições de Ensino Médio e Profissionalizante;
b) um (1) representante estudantil do ensino superior; (do Diretório Central de Estudantes – DCE – da instituição de ensino superior com maior número de alunos);
c) um (1) representante das entidades de pessoas com deficiência;
d) um (1) representante das entidades culturais;
e) um (1) representante da UAC – União das Associações de Bairro;
f) um (1) representante do Movimento LGBT.
g) um (1) representante do setor de geração de trabalho e renda
h) um (1) representante da Brigada Militar
i) um (1) representante do Diretório Acadêmico de instituição privada de ensino
§ 1° Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 2° A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3° A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá ser realizada pela entidade ou associação representante, e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4° Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§ 5° Os representantes da sociedade civil, tanto titulares como suplentes, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) ser portador de título de eleitor; e
b) residir no Município de Santa Maria.
Art.5° O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocada, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
§ 1° As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2° Será dada publicidade das deliberações e dos comunicados de interesse do Conselho, através de afixação em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art.6° Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a 2 (duas) sessões consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas, ou se ultrapassar 6 (seis) faltas justificadas durante o ano.
Art.7° São fatores de perda de mandato
I – por renúncia;
II - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e
III - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.8° O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte organização:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo;
IV – 1° Secretário;
V – Tesoureiro;
VI – 1° Tesoureiro;
Art.9° O Conselho elegerá, dentre seus membros, por maioria simples o presidente e o vice-presidente, não permitida reeleição.
§ 1° O presidente dará o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
§ 2° O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário Executivo
Art.10 As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art.12 Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, coma finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil.
§ 1° A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.
§ 2° A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
Art.13 O Poder Executivo constituirá Comissão Eleitoral Paritária para organizar e realizar a eleição dos representantes da sociedade civil para o primeiro mandato.
Art.14 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Maria, 19 de fevereiro de 2018
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências.
O projeto justifica-se tendo em vista que os conselhos têm a finalidade de exercer o controle social no desenvolvimento, implementação e execução de políticas públicas. Este espaço colegiado tem sido a tradução dos métodos mais modernos e democráticos de gestão das políticas públicas. A gestão e execução de políticas públicas para determinado segmento são ações de Estado que não podem e não devem prescindir da participação popular. A juventude, obviamente, está incluída neste processo. As políticas públicas de juventude (PPJ) tornaram-se sólida realidade no Brasil. Um avanço significativo em relação às PPJ no País ocorreu em 2005, quando o Governo Federal iniciou a construção de uma Política Nacional de Juventude (PNJ), mediante a criação da Secretaria Nacional de Juventude (SNJ), do Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) (CONJUVE, 2011). Em 13 de julho de 2010, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 65, que altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude, estreando no ordenamento jurídico a preocupação com a juventude. Em 5 de agosto de 2013, pela Lei Federal nº 12.852, foi instituído o Estatuto da Juventude, que é fruto da luta de muitas gerações, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional da Juventude (SINAJUVE). Assim, tendo em vista a importância da atuação mais efetiva dos jovens nos processos políticos voltados para a juventude, tais como saúde, trabalho, cultura, esporte e segurança, no Município de Santa Maria, faz-se necessário a promulgação do presente projeto de lei.