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Art. 2° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
I — à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) UFMs, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e
II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) UFMs, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.
Art. 7° O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.


Santa Maria, 27 de fevereiro de 2018
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas de Santa Maria: o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.
Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte.
O presente Projeto de Lei tem base na Constituição Da República Federativa do Brasil, a qual estabelece poder e dever aos municípios de legislar sobre matéria que dizem respeito a seu ordenamento territorial, além disso, também assegura o direito ao cidadão a viverem em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada nos postes.
Precisamos acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em desuso, visando garantir mais segurança a população, amenizando o impacto visual que prejudica a paissagem, além de evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano.
Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.


Santa Maria, 27 de fevereiro de 2018
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.