Projeto de Lei nº 8642/2018
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE INFORMAR AO CONSUMIDOR SE A GASOLINA COMERCIALIZADA É FORMULADA OU REFINADA."
Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a informar ao consumidor a origem do produto vendido, o que inclui o nome do fornecedor e se o produto é refinado ou formulado.
Parágrafo único. Os postos deverão prestar a informação de que trata o caput deste artigo por meio de placas ou cartazes instalados em local visível e com fonte e tamanho de letra que possibilitem a fácil identificação e leitura da informação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de sua publicação.
Santa Maria, 06 de março de 2018.
JUSTIFICATIVA
O combustível comercializado por alguns postos pode trazer danos ao consumidor, mesmo que a venda seja autorizada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Muitas vezes, os produtos vendidos são produzidos por formuladores que, apesar de atenderem à especificação, fornecem produtos de baixa qualidade. A gasolina formulada, por exemplo, pode ter um rendimento menor que a gasolina refinada, o que, sem dúvida, traz prejuízos aos consumidores. A gasolina pode ser formulada a partir de um conjunto de compostos químicos que constituem o combustível, sendo resultado da destilação de resíduos petroquímicos, adicionada de solventes indevidos, o que aumenta a probabilidade de uma qualidade inferior à da gasolina refinada, oriunda do refino do petróleo. Essa gasolina, mesmo sendo um produto com qualidade inferior, atende aos requisitos da ANP, o que permite sua liberação para venda. A matéria é regulamentada pela Resolução ANP nº 5, de 26 de janeiro de 2012. Observa-se, então, que a maior discussão a respeito da gasolina não está na sua liberação para venda, mas na inexistência de qualquer tipo de informação aos consumidores sobre a origem do produto. É indiscutível que a omissão da informação sobre o tipo de gasolina comercializada, por exemplo, infringe o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, propõe o projeto de lei que os postos de combustíveis têm que informar a origem do produto por meio de placas, cartazes, banners, entre outros meios, em local visível a todos os consumidores, com fonte e tamanho que possibilitem a identificação e leitura dos dados.