Projeto de Lei Complementar nº 8649/2018
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I E INSERE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 300 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/12, DE 24-02-2012, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Altera-se a redação do Inciso I do Art. 300 da Lei Complementar n° 92/12, de 24-02-2012, que passa a ter a seguinte redação:
I – Oferecer urna padrão reta de tamanho interno nas seguintes dimensões: 1,90cm de comprimento, 60cm de largura e 34cm de altura; e ou grande de tamanho interno, 1,90cm de comprimento, 64cm de largura e 36cm de altura, tingida, com forração simples na caixa, com seis (6) alças de metal e fabricada com materiais normalmente utilizados pela indústria do ramo;
Art. 2°. Insere-se o parágrafo único ao Art. 300 da Lei Complementar n° 92/12, de 24-02-2012, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Em caso de falecimento por doença infectocontagiosa, o serviço funerário municipal deverá fornecer urna tipo LCV (lacrada com visor).
Art.3°. Esta lei entra vigor 120 dias após sua publicação.
Ver. Juliano Soares
Santa Maria, 22 de março de 2018
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade atualizar o Código de Posturas do Município no que tange ao serviço gratuito descrito em seu Capítulo III.
Segundo a ONU mais da metade da população brasileira está com sobrepeso e a obesidade já atinge a 20% das pessoas adultas, são os dados do relatório da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e da Organização Pan-americana de Saúde.
A obesidade é um tema atual e tem sido considerada um problema de saúde pública o que a torna uma questão social, segundo o Ministério da Saúde a obesidade é uma doença crônica e de alto risco que afeta milhões de pessoas no Brasil independente de classe social.
A princípio a obesidade nos remete a uma classe social mais abastada cujo acesso a alimentos é mais fácil, mas a realidade nos mostra que o aumento maior de obesos está nas classes mais pobres da população devido à falta de recursos para uma alimentação mais saudável, as pessoas pobres cada vez mais consomem alimentos mais baratos que em geral são de alto teor calórico.
Tendo em vista que este problema está presente no dia a dia do nosso município e que as pessoas que sofrem de obesidade não se enquadram nas medidas de uma urna considerada padrão é de suma importância prever que este tipo de serviço possa ser utilizado mesmo por pessoas que não se enquadrem nos atuais parâmetros descritos no Código de Posturas do Município.
Portanto, o objetivo deste projeto é valorizar e respeitar os cidadãos menos favorecidos que necessitam de apoio em um momento difícil como a perda de um ente querido
Diante do exposto, pedimos respeitosamente aos nobres colegas desta Casa Legislativa a aprovação desse Projeto de Lei Complementar.
Ver. Juliano Soares