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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 31 de agosto de 2024

23/03/2018 00:03
Projeto de Lei nº 8651/2018

Projeto de Lei nº 8651/2018
"DEFINE COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - AEIS UMA FRAÇÃO DE TERRAS LOCALIZADA NO BAIRRO DIVINA PROVIDÊNCIA - LOTEAMENTO BRENNER."



Art. 1º Fica convertida em Área Especial de Interesse Social - AEIS para efeitos de regime urbanístico, uma fração de terras localizada na Região Administrativa Norte, Divina Providência, da Divisão Administrativa Urbana e Macrozona Cidade Norte, Zona 8, do Zoneamento Urbanístico e de acordo com especificações abaixo, em conformidade com o art. 51 da Lei Complementar nº 072, de 04 de novembro de 2009 - Lei de Uso e Ocupação do Solo:
I - denominada A-4, com a área total 163.442,78m², situada a Rua José Barin, zona urbana deste Município, mais especificamente em área de expansão urbana, no Bairro Caturrita, com as seguintes medidas e confrontações: Iniciando em um ponto situado junto à divisa do imóvel denominado lote “A3” propriedade de Elio Favarin e Elson Gundel e a Rua José Barin segue no sentido Oeste-Leste pela dita Rua José Barin, com a que faz frente ao Norte, numa extensão de 34,10m; deste ponto segue no sentido Norte-Sul, numa extensão de 48,35m, fazendo divisa a Leste com o Lote 19 (objeto da matrícula nº 103.287); deste ponto segue no sentido Oeste-Leste, numa extensão de 220,04m fazendo divisão ao Norte com os lotes 19 a 01 (objeto das matrículas nº 103.269 a 103.287); deste ponto segue no sentido Norte-Sul, numa extensão de 475,31m fazendo divisa a Leste com terras de propriedade de Idelfonso Brenner ou quem de direito; deste ponto segue no sentido Leste-Oeste, numa extensão de 400,96m, fazendo divisa ao Sul, com terras de propriedade de Orestes Pezzi ou sucessores; deste ponto segue no sentido Norte-Sul, numa extensão de 100,32m fazendo divisa a leste com terras de propriedade de Orestes Pezzi ou sucessores; deste ponto segue na direção Leste-Oeste, numa extensão de 33,34m, fazendo divisa ao Sul com área de propriedade do Município de Santa Maria, e deste ponto segue na direção Sul-Norte, numa extensão de 662,64m, fazendo divisa a Oeste com a área de terras “A3”, de propriedade de Elio Favarin e Elson Gundel, fechando o perímetro. Esta área é cortada pelo Arroio Cadena.
Parágrafo único. A planta de situação e localização, bem como o levantamento topográfico da AEIS são partes integrantes da presente Lei.
 
Art. 2º O Município de Santa Maria, poderá editar normas complementares para garantir o cumprimento dos objetivos desta Lei, na forma de resoluções.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
        
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº_____/EXECUTIVO, QUE:
 
Define como Área Especial de Interesse Social - AEIS uma fração de terras localizada no Bairro Divina Providência- Loteamento Brenner.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que define como Área Especial de Interesse Social - AEIS, uma fração de terras localizada nas Zonas Urbanas 8.
A definição desta área como Área Especial de Interesse Social - AEIS é de suma importância, pois contribuirá para o processo de regularização fundiária dos lotes contidos nesta área, favorecendo todos aqueles que se encontram com seus loteamentos irregulares.
Este processo trata da regularização fundiária de interesse social, que busca a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que existem direitos reais legalmente constituídos ou, por ação discricionária do Poder Público, quando se trata de Área Especial de Interesse Social (AEIS), conforme definido pela Lei Municipal nº 5.338, de 23 de julho de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 5949, de 24 de dezembro de 2014.
Nesta modalidade de regularização, cabe ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários a implantação do sistema viário, da infraestrutura básica, dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no plano de reurbanização.
Destaca-se como infraestrutura básica, a coleta e disposição adequada de esgoto sanitário, os equipamentos de abastecimento de água potável, distribuição de energia, sistema de manejo de águas pluviais e a acessibilidade.
Assim, para que o Município possa honrar com o que determina o art. 6º, §1º da Lei Municipal nº 5.338, de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 5949, de 2014, podendo dar prosseguimento a regularização Fundiária de Interesse Social, a aprovação do Projeto em questão é de extrema necessidade, beneficiando a todos os moradores interessados.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 12 de março de 2018.
 
Jorge Pozzobon
Prefeito Municipal
 
Criado em: 23/03/2018 - 12:52:13 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 26/03/2018 - 09:07:24 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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