Projeto de Lei nº 8657/2018
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 5626 DE 04 DE ABRIL DE 2012.
Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do Art. 8º da Lei 5626 de 04 de abril de 2012 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º - (...)
Parágrafo único - Os estudantes de ensino superior somente serão admitidos após terem cursado os 02 (dois) primeiros semestres do curso, salvo acadêmicos da área da educação, que poderão iniciar o estágio a partir do primeiro semestre do curso.
Art. 2º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Considerando a educação como campo de atuação, e as escolas como lócus de atividade de estágio, estão aptos a estagiar nas instituições de ensino, estudantes de ensino médio, que podem iniciar suas atividades após completar 16 anos e estar cursando a partir do 1º ano do ensino médio e acadêmicos do curso superior, que somente podem exercer suas atividades após terem concluído os dois primeiros semestres do curso.
Assim, partindo do pressuposto de que o estagiário tem a função de auxiliar nas atividades de sala de aula, acredita-se que a exigência de já ter cursado dois semestres da graduação para cursos superiores não se justifica na área da educação, visto que as atribuições desses estagiários no seu lócus de atuação não sofrem alterações de acordo com o semestre no qual encontra-se na faculdade, motivo pelo qual estudantes de ensino médio também podem atuar.
Por toda via, as demais áreas, como saúde mais especificamente, necessita-se sim de um grau de conhecimento mais específico.
Santa Maria, 27 de março de 2018