Projeto de Lei nº 8665/2018
"ALTERA O ART. 26 DA LEI MUNICIPAL N° 5338, DE 23 DE JULHO DE 2010."
Art. 1º Prorroga o prazo de vigência estabelecido no art. 26 da Lei Municipal n
o 5338, de 23 de julho de 2010, alterada pelas Leis Municipais n
o 5531, de 10 de outubro de 2011, n
o 5727, de 27 de dezembro de 2012, n
o 5830, de 08 de janeiro de 2014, n
o 5949, de 24 de dezembro de 2014, e nº 6077, de 19 de julho de 2016, por mais 12 (doze) meses, a contar de 2 de fevereiro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Altera o art. 26 da Lei Municipal n
o 5338, de 23 de julho de 2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência da Lei Municipal n
o 5338, de 23 de julho de 2010, que
Instituiu o Programa de Regularização Fundiária no Município de Santa Maria, alterada pelas Leis Municipais n
o 5531, de 10 de outubro de 2011, n
o 5727, de 27 de dezembro de 2012, n
o 5830, de 08 de janeiro de 2014, n
o 5949, de 24 de dezembro de 2014, e nº 6077, de 19 de julho de 2016, pois os prazos estabelecidos nas Leis não foram suficientes para a regularização das áreas irregulares do nosso Município.
Ainda no ano de 2010 foi contratada empresa, por meio de processo licitatório, para elaboração de um estudo estabelecendo a realidade habitacional do Município. Assim foi disponibilizado o Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, afirmando a necessidade de, aproximadamente, 15 (quinze) anos para promover as regularizações necessárias.
No âmbito Federal, conforme dispõe as Leis Federais n
o 11.977, de 7 de julho de 2009, e n
o 12.424, de 16 de junho de 2011, não há definição de prazos para elaboração e execução dos processos de regularização, fato esse que não justifica que nosso Município o tenha. O trâmite do processo de regularização fundiária é moroso, não se tratando apenas de entrega de Termos de Concessão de Direito Real de Uso aos moradores de áreas públicas municipais, tampouco apenas confecções de mapas delimitando as mesmas.
Estão protocolados junto a Superintendência de Habitação Processos de Regularização Fundiária de áreas particulares, necessitando para sua aprovação que a Lei em apreço esteja em vigência. O processo de Regularização Fundiária deve seguir um procedimento burocrático e detalhado, o qual não é possível ser finalizado em tão pouco tempo. Assim, diante dos motivos apresentados, visando cumprir os objetivos de regularização das áreas pertencentes ao Município é indispensável a alteração do art. 26, da Lei Municipal n
o 5338, de 2010, para que então possamos dar continuidade aos trabalhos, garantindo amparo legal para a Regularização Fundiária em nosso Município.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 26 de março de 2018.
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício