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04/04/2018 00:04
Projeto de Lei nº 8668/2018

Projeto de Lei nº 8668/2018
OBRIGA RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES A INFORMAREM AOS CONSUMIDORES SOBRE A PRESENÇA DE GLÚTEN NOS ALIMENTOS QUE COMERCIALIZAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º- Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias e congêneres obrigados a informar aos consumidores se os alimentos que comercializam para pronto consumo no local ou em domicílio, que não disponham de embalagem própria e sejam preparados nos estabelecimentos, contém ou não contém glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.
 
Art. 2° - Para fins de cumprimento desta Lei, considerar-se-á divulgação das informações referidas no art. 1°:
I – tabela visível afixada na entrada do estabelecimento, no caso de consumo no local;
II – no cardápio impresso, no caso de consumo no local;
III – no cardápio virtual, no caso de consumo domiciliar;
IV – nas caixas de entrega, com a inserção de adesivo ou afixação da informação, no caso de consumo domiciliar.
 
Art. 3° - O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa, no valor de 100 (cem) UFMs, na primeira reincidência;
III – multa, no valor de 200 (duzentas) UFMs, na segunda reincidência;
IV – nos demais casos de reincidência, aplicar-se-á o dobro do valor previsto no inciso anterior em cada fato gerador.
 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
 
 
 Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),

 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que obriga restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias e congêneres a informarem aos consumidores sobre a presença de glúten nos alimentos que comercializam e dá outras providências.
            O Projeto de Lei apresentado tem como objetivo adentar na regulamentação de um tema que envolve a saúde pública, pois envolve um dos males da atualidade que, atinge muitas pessoas e por tantas vezes é desconhecido.
            A doença celíaca, ou de intolerância ao glúten, é uma doença autoimune que afeta o intestino delgado e interfere na absorção de nutrientes que são fundamentais para o organismo humano, tais como, proteínas e vitaminais.
            Segundo estudos atuais, o tratamento esta relacionado a uma dieta isenta de glúten por toda a vida, sendo que, este, é a principal proteína presente em alguns dos alimentos mais consumidos diariamente, tais como, trigo, centeio, cevada, etc.
            A ingestão de alimentos pelos celíacos com este tipo de proteína acaba por torna-la tóxica e, assim, provoca lesões no intestino delgado que, como mencionado anteriormente, impede a absorção regular dos alimentos.
            Pelo breve exposto, constatamos a extrema importância de que a informação seja clara, afinal, sendo a dieta isenta de glúten o mecanismo eficiente para tratamento dos portadores da doença, os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local ou entrega domiciliar devem informar, os seus consumidores, sobre a existência ou não desta substância.
            Sendo assim, por entendermos a relevância deste assunto, em especial, por garantir segurança alimentar aos cidadãos e a prevenção de males da saúde, é que encaminhamos esta proposta para apreciação desta Casa Legislativa.
 
Criado em: 04/04/2018 - 16:15:55 por: Cristoffer Freitas Alterado em: 04/04/2018 - 16:15:55 por: Cristoffer Freitas

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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