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13/04/2018 00:04
Projeto de Lei nº 8675/2018

Projeto de Lei nº 8675/2018

"DENOMINA DE LARGO DOS DENARDIN O LARGOO SITUADO ENTRE A AVENIDA LIBERDADE E A RUA SAMUEL KRUSCHIM E ENTRE A RUA PRIMEIRO DE MAIO E A AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, NO BAIRRO PATRONATO."
 




Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município de Santa Maria, em seu Art.99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica denominado oficialmente de Largo dos Denardin o espaço público situado entre a Avenida Liberdade e a Rua Samuel Kruschim e entre a Rua Primeiro de Maio e a Avenida Presidente Vargas, no Bairro Patronato.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 04 de abril de 2018.
 
Vereador ADMAR POZZOBOM(PSDB)


 
JUSTIFICATIVA
Colegas vereadores e vereadoras,
 
A pedido da comunidade, encaminha-se o presente projeto de lei que  denomina oficialmente de Largo dos Denardin o espaço público situado entre a Avenida Liberdade e a Rua Samuel Kruschim e entre a Rua Primeiro de Maio e a Avenida Presidente Vargas, no Bairro Patronato.
 
O nome de Largo dos Denardin, que conta com o apoio popular através de abaixo assinado, surgiu por iniciativa da comunidade e ideia de um importante cidadão, radialista de nossa cidade que relataram que o local sempre foi conhecido popularmente como Largo dos Denardin, “esquina dos Denardin”, pois no local existia um bolicho da família Denardin que servia de ponto de referência para encontros, principalmente das pessoas que vinham do interior ou de outras localidades.
 
São exigências legais para este tipo de denominação, segundo a Lei Municipal nº.5619/2012 e suas alterações “Art. 6º O Projeto Lei de denominação ou substituição de nome de logradouros públicos deverá conter, como parte integrante os seguintes documentos:
I - Cópia do atestado de óbito do homenageado, exceto para as personalidades previstas no artigo 2º, parágrafo único desta Lei; →O projeto não trata de nome de pessoa falecida!
II - justificativa minuciosa incluindo dados bibliográficos do homenageado; →Justificativa em anexo ao projeto!
III - abaixo-assinado com os seguintes requisitos:
a) 50% (cinqüenta por cento) mais um de assinaturas dos moradores favoráveis à denominação ou substituição → Abaixo assinado em anexo!;
b) cópia xerográfica do comprovante de residência do morador do logradouro a ser denominado; →Requisito legal não aplicável por não haver moradores no tipo de logradouros e sim no entorno, abaixo assinado com estas assinaturas!
c)revogado.
IV - informação do Poder Executivo Municipal de que o logradouro não possui denominação oficial; →Documento em anexo!
V - informação do Poder Executivo Municipal de que não existe logradouro público com a denominação pretendida; →Documento em anexo!
VI - croquis de localização do logradouro; →Documento em anexo!
VII - no caso previsto no artigo 5º desta Lei, cópia xerográfica do lançamento de tributo de pelo menos 03 (três) estabelecimentos empresariais/ou economias domésticas localizadas no logradouro. →Requisito legal não aplicável por não se enquadrar no art.5º!
§ 2º Em se tratando de largo, belvedere ou rótula, o abaixo-assinado poderá conter, além das assinaturas dos moradores que residem nas proximidades, assinaturas dos demais munícipes residentes em nosso município, que será comprovado através do número do título eleitoral identificado ao lado do nome no abaixo-assinado, sem prejuízo dos demais requisitos deste Artigo.” Abaixo assinado em anexo!
 
Inexistindo óbices legais e regimentais que impeçam a normal tramitação e votação deste projeto, conta-se com o voto de apoio do(a)s colegas parlamentares.
 
Santa Maria, 04 de abril de 2018.

Vereador ADMAR POZZOBOM(PSDB)
 
Criado em: 04/04/2018 - 17:08:26 por: Glauber Giovani Alterado em: 26/09/2018 - 09:15:02 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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