Projeto de Lei nº 8673/2018
"CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, INSTITUI O FUNDO PRÓ-SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º Fica criada na estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Município a Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto, com a finalidade de executar o monitoramento e a fiscalização dos serviços de água e esgoto contratados pelo Município.
Art. 2º Compete à Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto, instituída por esta Lei, promover as ações relativas ao monitoramento e fiscalização dos serviços de água e esgoto, compreendendo:
I -
Abastecimento de água. O conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
- reservação de água bruta;
- captação;
- adução de água bruta;
- tratamento de água e disposição final dos resíduos gerados;
- adução de água tratada; e
- reservação de água tratada.
II -
Esgotamento Sanitário. O conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no corpo hídrico receptor, bem como, os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
- coleta dos esgotos sanitários;
- transporte dos esgotos sanitários;
- tratamento dos esgotos sanitários; e
- disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.
III - exercer a gestão dos meios necessários para o monitoramento e fiscalização dos serviços de água e esgoto do Município;
IV - exercer a fiscalização dos contratos do Município com terceiros, públicos ou privados, , de forma a garantir o cumprimento pleno das cláusulas pactuadas e compromissos assumidos;
Art. 3º. Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Municipal, de que dispõe o artigo 2º da Lei Municipal Nº 4.821/05, de 18 de janeiro de 2005, alterado por Leis posteriores, em especial pelas Leis Municipais Nº 5.189/09, 5769/13 e 6109/16, os seguintes Cargos em Comissão - CCs/Funções Gratificadas - FGs:
Quantidade |
Denominação |
Código /Padrão |
1 |
Superintendente |
CC/FG 8 |
2 |
Assessor de Governo Municipal |
CC/FG 7 |
§1º Os cargos/funções criados no
caput são acrescidos ao número de cargos/funções de Superintendente e de Assessor de Governo Municipal já instituídos e especificados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Municipal, mantidas as suas atribuições e demais especificações definidas nas Leis referidas no
caput.
§2º Os cargos em comissão/funções gratificadas, previstos no
caput, destinam-se ao cumprimento dos encargos de direção, chefia e assessoramento da Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto, instituída por esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto no art. 3º desta Lei correrão pela seguinte dotação orçamentária:
03.01.0412200082010 - Manutenção dos Serviços Administrativos da PGM
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais
3.1.90.13 - Obrigações Patronais
3.3.90.46 - Auxílio-Alimentação
3.3.90.49 - Auxílio-Transporte.
Art. 5º A estruturação e funcionamento da Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto e do Fundo Pró-Saneamento serão regulamentados por Decreto Executivo.
Art. 6º Fica instituído o Fundo Pró-Saneamento, instrumento de natureza contábil de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação e implementação de planos, programas, projetos e ações executivas voltadas ao saneamento básico do município de Santa Maria.
Art. 7º Constituirão receitas do Fundo Pró-Saneamento os repasses anuais efetuados pela CORSAN ao município de Santa Maria no decorrer dos 35 anos de contrato.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas outras receitas oriundas de transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Município; os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhes forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas – públicas ou privadas; rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; entre outras, desde que não concorrentes obrigatórias com o Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 8º O fundo, vinculado à Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos e terá conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Pró-Saneamento”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Pró-Saneamento, composto por:
- Procurador-Geral do Município, ou quem a este delegar.
- Secretário de Município de Insfraestrutura e Serviços Públicos;
- Secretário de Município do Meio Ambiente, ou quem a este delegar;
- Secretário de Município de Finanças, ou quem a este delegar; e
- Superintendente de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto;
Art. 10. É competência do Conselho: fiscalizar a aplicação do Fundo Pró-Saneamento, fixar os critérios para sua utilização e deliberar sobre os balancetes contábeis.
Art. 11. Caberá à Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos a gestão orçamentária e a responsabilidade administrativa pelo Fundo e também:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Gestor e prestar informações quando solicitado pelo Conselho;
II - submeter ao Conselho Gestor do Fundo Pró-Saneamento a documentação contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - prestar contas à CORSAN da aplicação dos recursos do fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Cria a Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto, institui o Fundo Pró-Saneamento e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Poder Executivo Municipal submete à apreciação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei que Cria a Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto, institui o Fundo Pró-Saneamento e dá outras providências, com o objetivo de criar as condições de estrutura, gestão, comando, monitoramento e fiscalização para atender os encargos do Município relativos ao serviços de Água e Esgoto.
A recente formalização do convênio do Município com o Estado e a iminente renovação de contrato com a CORSAN, já autorizados por essa egrégia Câmara de Vereadores, com um conjunto significativo de novas atividades, recursos e compromissos, exige dos gestores municipais o aparelhamento de estruturas administrativas capazes de fazer frente aos encargos decorrentes e às responsabilidades assumidas, especialmente nesta importante área de saneamento básico.
Da mesma forma, se impõe a instituição do Fundo Pró-Saneamento, instrumento de natureza contábil de captação, repasse e aplicação de recursos, especialmente aqueles que constituem os repasses anuais efetuados pela CORSAN ao município de Santa Maria no decorrer dos 35 anos de contrato, destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação e implementação de planos, programas, projetos e ações executivas voltadas ao saneamento básico do Município de Santa Maria.
Assim, é absolutamente necessária e urgente a instituição do Fundo Pró-saneamento e da Superintendência de Monitoramento e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto, para cuja implantação solicitamos a aprovação desse Poder Legislativo.
Santa Maria, 11 de abril de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal