Projeto de Lei nº 8682/2018
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E PRIORIDADE DE ATENDIMENTO À PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAL.
Art 1º Esta Lei visa possibilitar a mobilidade de pessoas que necessitam de auxílio para acessarem os serviços nas instituições bancárias;
Art 2º O portador de atenção especial tem prioridade de ingresso à agência bancária, devendo ter facilitado seu acesso;
Art 3º Caso o portador de atenção especial necessite de auxílio para sua mobilidade, este fica a cargo de seu acompanhante;
Art4º Ficam os estabelecimentos bancários de nossa cidade obrigados a disporem de cadeiras de rodas em quantidade proporcional ao tamanho da agência bancária;
Art 5º A cadeira de rodas deve estar em local próximo que proporcione fácil e rápido acesso para entrega ao portador de necessidade especial;
Art 6º A entrega e devolução da cadeira devem ser feitas pelo funcionário da instituição responsável previamente por este serviço;
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Muitos idosos mantém suas contas bancárias mas apresentam dificuldade em se deslocar nas agências por já não terem independência , ocasionando constrangimento;
Os portadores de necessidades especiais, além de terem direito à facilitação do ingresso dos mesmos que deve ser prontamente facilitado pelos profissionais da agência bancária, devem ter facilitada sua mobilidade para realizar suas atividades bancárias;
Proporcionar mobilidade de idosos e portadores de necessidade especial é um direito das pessoas que tem restrita sua capacidade de ir e vir. Seja pelo avanço da idade ou por enfermidades, o Município deve ter atenção especial em cobrar das Instituições Bancárias que facilitem ingresso e deslocamento de quem tem,de forma passageira ou definitiva, dificuldade de locomoção no interior de suas agências.
Santa Maria, 24 de abril de 2018