Projeto de Lei nº 8688/2018
ESTABELECE DIRETRIZES PARA AÇÕES QUE VISEM À VALORIZAÇÃO DE MULHERES E MENINAS E A PREVENÇÃO E O COMBATE DO MACHISMO PELA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art.1º Estabelece as Diretrizes para ações que visem a valorização de Mulheres e Meninas e à prevenção e o combate do Machismo pela rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único Para fins desta Lei, considera o Machismo todas as práticas fundamentadas na crença da Inferioridade de Mulheres e Meninas e na sua submissão ao sexo masculino.
Art. 2 São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:
I - Capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
II - Promoção de Campanhas Educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e outros atos de agreção, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;
III - Identificação e problematização de manifestações machistas e racistas;
IV - Identificação e problematização das formas de violência e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
V - Realização de debates, reflexão, e problematização sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas de maneiras a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VI - Integração com a Comunidade, as organizações da Sociedade Civil e os Meios de Comunicação tradicionais, Comunitários e digitais;
VII - Atuação em Conjunto com as instituições Publicas e Privadas formadoras de profissionais da educação.
VIII - Estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido de erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas; e
IX - Atuação em conjunto com os conselhos municipais da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
X - intercâmbio com as Redes de Ensino privadas e das esferas federal e estadual.
Art. 3 esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Santa Maria, 07 de maio de 2018
Justificativa:
A presente lei visa a proteção de mulheres e meninas no que se refere as práticas de machismos que, sabemos infelizmente, ser presentes em nossa sociedade.
Alem da proteção, a presente lei visa também a mudança cultural, para que saiamos de uma cultura machista para uma cultura de relação de igualdade e de gêneros e de respeito entre os gêneros.
Acreditamos ser a escola e os sistemas de ensino um dos instrumentos, meios e mecanismos fundamentais neste processo de mudança cultural, assim como também ser o poder público o agente principal fomentador destes processos. Sem mais, justifica-se assim a presente lei.
Santa Maria, 07 de maio de 2018