PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

09/05/2018 00:05
Projeto de Lei nº 8690/2018

Projeto de Lei nº 8690/2018
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB."



Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, órgão colegiado de caráter consultivo do Sistema Municipal de Saneamento Básico, criado na Lei nº 6027, de 21 de dezembro de 2015, vinculado à Secretaria de Município de Meio Ambiente.
 
Art. 2º São atribuições do COMSAB:
I - promover o controle social das ações relacionadas à Política Municipal de Saneamento Básico;
II - analisar a necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área.;
III - acompanhar a implantação do Plano Municipal de Saneamento;
IV - discutir a política tarifária do serviço municipal de saneamento;
V - participar ativamente da atualização da Política Municipal de Saneamento;
VI - promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
VII - colaborar na promoção da Conferência Municipal de Saneamento Básico, a ser convocada pelo Poder Executivo, a cada 2 (dois) anos;
VIII - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte da empresa Concessionária dos serviços de água e esgoto;
IX - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
X - apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo ou Legislativo, versantes sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XI - apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XII - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento das Câmaras Técnicas em que se desdobrar o Conselho.
 
Art. 3º O COMSAB, será formado pelos seguintes órgãos que representam, paritariamente, o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada:
I - Secretaria de Município de Meio Ambiente;
II - Secretaria de Município de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;
III - Secretaria de Município de Saúde;
IV - Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural;
V - Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana;
VI - Procuradoria Geral do Município;
VII - Instituto de Planejamento de Santa Maria;
VIII - Conselho Municipal da Saúde;
IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - CODEMA;
X - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria;
XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-RS/ASCAR;
XII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XIII - Companhia Riograndense de Saneamento Básico - CORSAN;
XIV - Universidade Federal de Santa Maria;
XV - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;
XVI - Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;
XVII - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA;
XVIII - Universidade Franciscana - UFN.
Art. 3º Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do COMSAB, e voto, quando no exercício da titularidade.
Parágrafo único. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
 
Art. 4º O Presidente do COMSAB será eleito por seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um) mandato.
§1º Os membros do COMSAB e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§2º O desempenho das funções dos membros do COMSAB não será remunerado.
§3º Os serviços prestados ao COMSAB serão considerados como de “Relevante Serviço Público”.
 
Art. 5º O Regimento Interno do COMSAB será sugerido pelos membros ao chefe do Poder Executivo Municipal para análise e homologação por Decreto.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O Município de Santa através da Lei nº 6027 de 21 de dezembro de 2015, estabeleceu a Política Municipal de Saneamento Básico, criou o Sistema Municipal de Saneamento Básico e instituiu o Plano de Saneamento Básico, que teve como finalidade assegurar a proteção da saúde da população e salubridade do ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município, constituindo-se um instrumento muito importante, no atendimento de diretrizes do Ministério da Saúde.
No entanto, na habilitação dos órgãos municipais ao recebimento de recursos federais para investimentos em Projetos de Sistemas de Abastecimento de Água, cobra a existência legal do Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB) e do Fundo Municipal de Saneamento, considerados ferramentas a exercerem o Controle Social, ou seja, a fiscalização das obras de saneamento básico.
 Salientamos que a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, trouxe a obrigatoriedade da instituição do Controle Social pelos Municípios, que são os titulares dos serviços de saneamento básico. Tais serviços, como todos já sabemos, correspondem ao abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
 O controle social dentre outros aspectos, tem a finalidade de fornecer o suporte necessário á toda a sociedade. Portanto, para a necessária complementação da nossa legislação pertinente, encaminhamos para a apreciação desse Legislativo o presente Projeto que tem por finalidade criar o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 3 de maio de 2018.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 

 


 
Criado em: 09/05/2018 - 15:17:00 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 10/05/2018 - 15:45:06 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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