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15/05/2018 00:05
Projeto de Lei nº 8693/2018

Projeto de Lei nº 8693/2018
INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO ELETRÔNICO E TECNOLÓGICO, NA ZONA RURAL E URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 



Art. 1° Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico, na zona rural e urbana do Município de Santa Maria.
 

Parágrafo único. O programa, instituído por esta Lei, consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana.

 
Art. 2º Para efeitos desta Lei, fica entendido por:

 
I – lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:
 
a) eletroeletrônicos : computadores, celulares, tablets e assemelhados;

 
b) eletrodomésticos: torradeiras, televisões, micro-ondas e assemelhados; 

 
II – ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura; e
 
III – adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico  descartado num estabelecimento apropriado, que poderá ser providenciado pelo Poder Executivo ou por instituição em parceria com o executivo.

 
Art. 3º São objetivos do Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico:

 
I – conscientização sobre os riscos à saúde e ao meio-ambiente, quando o lixo não é descartado corretamente;
 
II – incentivar e praticar o correto descarte do lixo;
 
III – manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; e
 
 IV – incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo.
 

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderá ser elaborado um calendário e/ou cronograma para o recolhimento deste lixo, na zona rural e na zona urbana, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
 

§ 1º Serão fixados datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para o transporte deste lixo.
 
§ 2º Poderá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou cronograma, mencionados no caput, o que poderá ser feito por várias formas de comunicação.
 
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem o lixo nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação deste lixo em outros locais, como beiras de estradas, beiras de rodovias, junto a calçadas, terrenos baldios, contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico.
 
§ 4º O recolhimento do lixo poderá ser feito pelo Poder Executivo, trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser feito em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de 4 (quatro) meses.
 
§ 5º No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte.
 
§ 6º Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma.
 

Art. 5º  Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros, poderão fazer uso deste material descartado mediante prévio cadastramento junto à administração municipal.

 
Art. 6º Fica autorizada a realização de campanhas de conscientização para o cumprimento desta Lei.

 
Art. 7º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalizações previstas na Lei Complementar municipal nº 581, de 8 de novembro de 2013, sem prejuízo às demais penalizações previstas na legislação vigente.

 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Santa Maria, 15 de maio de 2018





 
JUSTIFICATIVA
 
                                     
             O Projeto de Lei, que ora está ingressando para ser analisado e votado pelos nobres colegas Vereadores, tem o objetivo de autorizar a instituição do Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico, na zona rural e urbana do Município de Santa Maria.
 
            Todos somos sabedores da importância para a vida e para a sobrevivência humana do correto descarte, recolhimento e destinação final do lixo. A humanidade, se continuar não cuidando do lixo, estará provocando lentamente a sua própria destruição, bem como a dos demais seres vivos.
 
            Urge, portanto, que boas e eficazes iniciativas sejam tomadas para evitar colapsos futuros, ou seja, precisamos todos cuidar da questão que envolve o lixo. Somos todos responsáveis por isso e não podemos permitir que nossos filhos, netos e gerações futuras sofram por causa da nossa omissão e negligência.
 
            Neste sentido, estamos propondo uma simples mas objetiva alternativa para com uma parte de lixo que produzimos. Trata-se do lixo eletrônico e tecnológico. Estamos viabilizando seu descarte e destinação final, tanto na zona rural, quanto na zona urbana, o que trará incontestáveis benefícios à comunidade.
 
            Consideramos que a medida representa investimentos de valores ínfimos em comparação ao bem, aos ganhos que as pessoas e demais formas de vida terão.
 
            Por tanto, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
 
 


            Santa Maria, 15 de maio de 2018.
 
 


 
Celita da Silva
Vereadora – Bancada do PT
 
 
Criado em: 15/05/2018 - 15:27:48 por: Marcelo Dorneles Michel Alterado em: 15/05/2018 - 15:33:34 por: Marcelo Dorneles Michel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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