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23/05/2018 00:05
Projeto de Lei nº 8696/2018

Projeto de Lei nº 8696/2018
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4745, DE 05 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 
Art. 1º Altera o Anexo III da Lei Municipal nº 4745, de 5 de janeiro de 2004, que dispõe sobre as atribuições da Categoria Funcional de Auxiliar de Serviços Gerais, Padrão I, do Grupo de Atividades Complementares que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
CATEGORIA: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PADRÃO CLASSES
GRUPO: DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES I A-B-C-D-E-F-G
 
 
ATRIBUIÇÕES:
 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar trabalhos de limpeza nas dependências das repartições públicas, ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios, preparar e servir chá e cafezinho, auxiliar na abertura de protocolos e recebimento de documentos, bem como auxiliar na organização dos setores de atendimento ao público em geral.
 
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- Fazer a conservação dos locais de trabalho;
- Ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios;
- Preparar e servir chá e cafezinho;
- Recolher e lavar louça e outros utensílios de cozinha;
- Executar trabalhos de limpeza em escadas, pisos, vidros, móveis, utensílios, instalações sanitárias, persianas, etc.;
- Varrer pátios;
- Lavar e encerar assoalhos;
- Coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados;
- Solicitar a reposição do material que utilizar em serviço;
- Lavar e passar vestuários e roupas de cama e mesa;
- Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
- Zelar pelas condições de segurança e higiene do local de trabalho;
- Auxiliar na abertura de protocolos;
- Auxiliar na organização dos setores de atendimento ao público em geral;
- Executar outras tarefas correlatas.” (NR)
 
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera a Lei Municipal nº 4745, de 05 de janeiro de 2004, que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que objetiva incluir novas atribuições ao Anexo III da Lei Municipal nº 4745, de 05 de janeiro de 2004, que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
A referida inclusão objetiva ampliar as atribuições e a abrangência do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I, face a necessidade administrativa de realização de processos de readaptação funcional de servidores por redução de suas capacidades laborativas. Tecnicamente, a readaptação é uma forma derivada de investidura do servidor público em cargo distinto de seu cargo de origem quando constatada limitações físicas ou psíquicas que impeçam o agente de realizar as atribuições do cargo para o qual foi selecionado.  Diante disso, o Executivo Municipal se depara com inúmeros solicitações de readaptações, validadas pela Medicina do Trabalho, referentes ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I, Padrão I, até mesmo em virtude da natureza das atividades próprias do cargo, que demandam grande esforço físico diário dos servidores.
Ocorre que, como a readaptação requer a readequação do servidor para um cargo de mesmo padrão ou de padrão inferior e, levando em conta que o cargo em questão já tem o padrão mínimo, ficam prejudicados os processos de readaptação de função, haja vista que o Município encontra tal impeditivo no momento de redistribuir os servidores no cargo.
Diante disso, uma saída viável e juridicamente adequada é ampliar o rol de atribuições previstas na legislação, para que o próprio cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I tenha em suas especificações atividades laborais que requeiram menos esforço físico e que possam, dessa forma, contemplar aqueles servidores cuja limitação física reconhecida impede de desenvolver trabalhos essencialmente manuais. Importante esclarecer que, ajustando as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I, os servidores neles providos poderão manter nas atividades, mesmo que haja eventuais restrições médicas para as atividades laborais considerados de esforço físico.
Essa medida tem em vista proporcionar aos servidores públicos do referido cargo o direito a seguirem desempenhando suas funções mesmo quando eventualmente acometidos de enfermidades que restringem suas atividades, mas que não os impedem, em absoluto, de atuarem como servidores públicos que são. Certamente, essa medida valoriza os agentes públicos, possibilitando a continuidade da realização de seus serviços, mesmo diante da redução da capacidade laboral. Ainda, assegura ao serviço público o aprimoramento dos serviços prestados e a garantia de que os servidores que compõe seu quadro de pessoal estarão legalmente investidos em suas atribuições. 
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 16 de abril de 2018.

 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal
 
Criado em: 23/05/2018 - 15:16:48 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/05/2018 - 15:16:48 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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