PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

23/05/2018 00:05
Projeto de Lei nº 8697/2018

Projeto de Lei nº 8697/2018
 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4745, DE 05 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Altera a denominação da categoria funcional pertencente ao Grupo de Atividades Operacionais, Motorista de Caminhão - Padrão IV, previsto no art. 5º, da Lei Municipal nº 4745, de 05 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º Os grupos são constituídos das seguintes Categorias Funcionais com o respectivo número de Cargos, Padrões e Classes:
 
I - GRUPO OPERACIONAL
 
Classes Cargos Denominação de Categoria Funcional Padrão
A-B-C-D-E-F-G 250 Auxiliar de Operações I I
A-B-C-D-E-F-G 50 Auxiliar de Limpeza Pública II
A-B-C-D-E-F-G 56 Auxiliar de Operações II II
A-B-C-D-E-F-G 37 Agente Auxiliar de Obras III
A-B-C-D-E-F-G 06 Agente Auxiliar de Manutenção III
A-B-C-D-E-F-G 57 Agente de Obras I IV
A-B-C-D-E-F-G 10 Agente de Manutenção I IV
A-B-C-D-E-F-G 60 Motorista de Veículo de Grande Porte IV
A-B-C-D-E-F-G 55 Operador de Máquina Rodoviária IV
A-B-C-D-E-F-G 16 Agente de Obras  V
A-B-C-D-E-F-G 04 Agente de Manutenção V
 
....” (NR)
 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, é considerado veículo de grande porte aqueles destinados ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a 10 (dez) mil quilogramas e de passageiros, superior a 20 (vinte) passageiros.
 
Art. 2º Para conduzir veículos de transporte de pessoas tipo ônibus e micro ônibus, superior a vinte passageiros, e tipo Kombi de 12 (doze) passageiros, o servidor deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso para Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros e/ou o Curso para Condutores de Veículos de Transporte Escolar e possuir carteira nacional de habilitação categoria D.
 
Art. 3º Altera o Anexo III da Lei Municipal nº 4745, de 5 de janeiro de 2004, que Dispõe sobre as atribuições da Categoria Funcional de Motorista de Caminhão - Padrão IV, do Grupo de Atividades Operacionais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
 
 
CATEGORIA: MOTORISTA DE VEÍCULO DE GRANDE PORTE PADRÃO CLASSES
GRUPO: OPERACIONAL IV A-B-C-D-E-F-G
 
 
ATRIBUIÇÕES:
 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Conduzir e zelar pela manutenção de veículos pesados, transportando materiais ou conduzindo pessoas, observar os limites de carga do veículo, operar equipamentos acoplados ao caminhão.
 
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- Dirigir veículos com mais de 3.500 (três mil e quinhentos) Kg, transportando materiais ou conduzindo pessoas;
- Dirigir veículos de transporte de pessoas: tipo ônibus e micro ônibus superior a 20 (vinte) passageiros e tipo Kombi de 12 (doze) passageiros;
- Operar equipamentos de carga e descarga de materiais acoplados ao caminhão;
- Auxiliar na carga e descarga de materiais, quando necessário;
- Preencher boletins de recebimento e entrega de materiais;
- Observar os limites de carga e/ou de passageiros dos veículos, de acordo com cada destinação;
- Cuidar da limpeza e conservação do veículo, verificando suas condições antes do início do trabalho e posteriormente, ao término do trabalho, comunicar ao superior hierárquico qualquer defeito porventura ocorrido;
- Efetuar pequenos reparos de emergência no veículo e no equipamento que opera;
- Encarregar-se do transporte de pessoas ou o transporte e entrega de carga que lhe for confiada;
- Promover o abastecimento de combustíveis;
- Verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção;
- Providenciar a lubrificação quando indicada;
- Efetuar troca de pneus quando necessária;
- Verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a pressão dos pneus;
- Registrar em formulários próprios, dados de utilização do veículo;
- Manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento;
- Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia;
- Executar tarefas afins
 
....” (NR)
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera a Lei Municipal nº 4745, de 05 de janeiro de 2004, que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que objetiva alterar a nomenclatura do cargo de Motorista de Caminhão e incluir, a ele, novas atribuições, no texto do Anexo III da Lei Municipal nº 4745, de 05 de janeiro de 2004, que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
No presente caso, trata-se de uma proposta consubstanciada em dois ajustes básicos, no que diz respeito ao referido cargo de motorista de caminhão: o primeiro deles é a nomenclatura que define o cargo, de modo a ajustar a definição ao que já ocorre no município, além de tornarem mais claras as atividades possíveis de realização. O fato de não existirem somente caminhões classificados como veículos de grande porte na frota do Município, faz que com outros veículos de mesma classificação, como ônibus e micro-ônibus, não possam ser dirigidos por servidores que possuem condições para tal. Desta forma, definir a possibilidade – e não a obrigatoriedade – de servidores detentores do cargo de motorista de veículo de grande porte e que possuam a Carteira Nacional de Habilitação- CNH “D” conduzam veículos como os referidos, realiza um ajuste necessário e devido nos quadros de servidores, da administração local. Como não há criado, nos quadros do Município, algum cargo com atribuições para dirigir ônibus e micro-ônibus, frentes importantes como transportes de alunos da rede municipal ou de pacientes, feitos por esses veículos, restam prejudicados. Assim, a possibilidade legal mais adequada que se apresenta para a situação em tela, é a alteração da nomenclatura, além de se utilizar da verossimilhança entre as funções e acrescentá-la nas atribuições do cargo, segunda mudança proposta nesse projeto.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão de inserção de novas atribuições a um cargo público descrito em lei e, de forma pacífica, afirmou que, quando houver similitude de funções desempenhadas, não há ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal – Princípio do Concurso Público, nos casos de ajuste de atribuições dos cargos. Ou seja, quando houver a referida mudança de atribuições de um cargo, por lei formal e competente para tanto, como é o caso, se mantidas as similitudes de funções e a identidade de funções, o ajuste não importará em desvio de função ou em violação à segurança jurídica dos servidores e ao Princípio do concurso público. Desta forma, haja vista a semelhança lógica e a total identidade existentes nas atuais atribuições do cargo e nas poucas alterações propostas (ambos motoristas de veículos considerados pesados) evidencia-se a total possibilidade e adequação da presente proposta. Outrossim, soma-se a isto o fato de que as alterações são, de fato, bastante sucinta, de modo que não alteram substancialmente e de forma significativa, o cargo originário, o que também vai ao encontro da possibilidade legal da presente demanda.
Indiscutível é o fato de que a Administração Pública, em certas circunstâncias, precisa adotar medidas para reorganizar sua estrutura funcional, com vistas a transformar eventual falta de identidade entre as atividades, ou ainda ajustar três dimensões vinculadas à prestação do serviço público: o quadro de cargos, as atribuições dos servidores e a efetivação das atividades, no cotidiano da administração. Desta forma, necessário se faz adequar a legislação de pessoal a uma realidade posta e exigida, no contexto da administração local: servidores que possuem habilitação para tal podem dirigir não só caminhões, mas sim, de forma geral, veículos de grande porte, o que possibilidade o devido amparo legal aos servidores e garante a prestação do serviço público que a população espera e necessita, em especial em demandas tão relevantes como saúde e educação.
Deve-se reiterar que, conforme disposto na lei, os servidores que conduzirão os diferentes tipos de veículos de grande porte serão definidos conforme os requisitos de possuírem a devida habilitação para tal e se submeterem, de modo satisfatório, a curso de qualificação para cada um dos transportes. Ainda, destaca-se que os referidos cursos são, legalmente, custeados pela administração pública, tanto na realização quanto na renovação e não haverá qualquer prejuízo aos motoristas detentores de CNH categoria “C” visto que, naturalmente, seguirão conduzindo veículos pesados – caminhões, possibilitando-se, apenas, aos diversos servidores detentores dos cargos hora modificados, que possuem CNH categoria “D”, que possam conduzir passageiros em ônibus, micro-ônibus e Kombi, já que o Município possui, em sua frota, pelo menos 15 veículos dessa categoria e porte.
Por fim, com vistas a esclarecimentos, registra-se que, diante da inexistência de cargo que especificasse a condução dos referidos veículos de pessoas, até o momento atual, a práxis administrativa era de se publicar um edital interno para que todos os servidores detentores do cargo de Motorista de Caminhão, que cumprissem os requisitos – CNH “D” e cursos de formação – pudessem se colocar à disposição a fim de atender a essa necessidades. Com vistas a oficializar tal procedimento, entendeu-se oportuno e pertinente apresentar o presente projeto de lei que vai ao encontro da qualidade e da segurança da prestação do serviço e – ao fim, do melhor interesse público.
Desta forma, pelos motivos expostos, na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 16 de abril de 2018.

 

 

 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

  Prefeito Municipal

 
Criado em: 23/05/2018 - 15:18:36 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/05/2018 - 15:18:36 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços