Projeto de Lei nº 8704/2018
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE ASSENTOS ESPECIAIS ÀS PESSOAS OBESAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1°- As salas de projeções, auditório e espaços culturais, restaurantes e estabelecimentos no Município de Santa Maria são obrigados a destinar, o mínimo, 0,3% ( três por cento) de seus lugares para utilização preferencial por pessoas obesas.
Art. 2º- O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 50 (cinquenta) UFMs;
II – multa no valor de 100 (cem) UFMs;
III – multa no valor dobrado em relação a última aplicada em cada nova reincidência.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Santa Maria, 05 de junho de 2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre a reserva de assentos especiais às pessoas obesas do Município de Santa Maria e dá outras providências.
Os obesos fazem parte do grupo das pessoas que possuem
mobilidade reduzida, portanto necessitam de equipamentos, ambientes e mobiliários acessíveis para promover sua inclusão social e uma melhor qualidade de vida. Com base em estatísticas, os especialistas já consideram a obesidade como uma epidemia mundial, em que a alimentação desregrada interfere na qualidade de vida, causando sofrimento, depressão e comportamentos de esquiva social.
O sedentarismo pode levar a pessoa obesa a óbito. O projeto de lei apresentado visa estimular a frequência e garantir maior dignidade e conforto aos portadores de obesidade, em todo e qualquer estabelecimento público e privado.
Pensando mais especificamente nos obesos, a nova norma técnica de acessibilidade (NBR 9050/2015) estabelece critérios para os assentos destinados a esse público. Esses assentos devem ter o dobro da largura e suportar 250 quilos.
Santa Maria, 05 de junho de 2018