Projeto de Lei nº 8706/2018
"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE SANTA MARIA."
Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Santa Maria - CMC/SM - é um órgão integrante da Secretaria de Município de Finanças, composto por representantes da Prefeitura do Município de Santa Maria e da Sociedade Civil, com independência quanto à sua função de julgamento, o qual tem a incumbência de julgar os recursos contra atos ou decisões referentes à matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância nos termos art. 192 da Lei Complementar Municipal nº 02, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 109, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Santa Maria- CMC/SM compete:
I - julgar em segunda instância administrativa questões entre as finanças municipais e os contribuintes;
II - julgar os recursos que versem sobre impugnações administrativas de lançamentos e multas tributárias, reconhecimento de imunidade ou isenção tributária, restituição de tributos, cancelamento de débitos e interpretação da legislação tributária;
III - propor medidas que visem o aprimoramento e a adequada aplicação da Legislação Tributária, objetivando a justiça fiscal e a conciliação dos interesses do contribuinte com os das Finanças Municipais;
IV - exercer outras funções que venham a decorrer de novas disposições de Leis e regulamentos;
V - opinar, quando solicitado pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário de Município da Secretaria de Município de Finanças, sobre questões que envolvam os tributos de competência municipal.
VI - elaborar e modificar seu Regimento Interno.
Art. 3º O CMC/SM, desde que inexistam outros fundamentos relevantes, poderá seguir orientação tomada nos recursos de matérias cujo julgamento tenha jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º O CMC/SM será composto por 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal de um terço (1/3), sem prejuízo da recondução, escolhidos de acordo com o seguinte critério:
I - 6 (seis) servidores municipais estáveis ou inativos de reconhecida capacidade funcional e comprovada especialização em matéria tributária, dos quais:
a) 5 (cinco) pertencentes à Secretaria de Município das Finanças - SMF.
b) 1 (um) Procurador Jurídico e integrante da Procuradoria Geral do Município - PGM.
II - 5 (cinco) membros representantes de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara de Comércio e Indústria de Santa Maria - CACISM.
b) Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção de Santa Maria - OAB.
c) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS.
d) Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA-RS.
e) Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRC-RS.
Art. 5º Os suplentes dos representantes da Prefeitura Municipal, 1 (um) para cada titular, serão nomeados juntamente com os titulares, pelo mesmo período e terão idênticas qualificações dos respectivos titulares.
Art. 6º Para efeito de renovação bienal do terço, os membros do CMC/SM são assim agrupados:
a) primeiro terço: o representante da CACISM e 3 (três) servidores municipais pertencentes à Secretaria de Município das Finanças.
b) segundo terço: o representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS; o representante do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA-RS; e o representante da Procuradoria Geral do Município.
c) terceiro terço: o representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subsecção de Santa Maria, 2 (dois) servidores municipais pertencentes à Secretaria de Município das Finanças e o representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul- CRC/RS.
Art. 7º Para a designação dos representantes das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, o Prefeito Municipal solicitará às instituições a indicação dos titulares e dos respectivos suplentes, sendo estes na proporção de um para cada titular.
Art. 8º Os suplentes, tanto dos representantes do Município como dos representantes das Entidades, substituem os respectivos titulares automaticamente.
Art. 9º A Presidência e a Vice-Presidência do CMC/SM recairá em servidor municipal estável representante da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. O Secretário será designado por ato do Prefeito Municipal, dentre os servidores municipais integrantes do CMS/SM, e este será subordinado à Presidência incumbindo-lhe as funções de executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, os quais serão fixados pelo Regimento Interno.
Art. 10. A Secretaria de Município das Finanças será responsável pelo funcionamento do CMC devendo prover as condições e atos necessários ao bom andamento dos trabalhos do mesmo.
Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - no exercício de suas funções, deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 8 (oito) intercaladas durante cada exercício civil, ou afastar-se por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo por motivo dos afastamentos legais previstos de doença, férias ou licenças.
II - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas.
III - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato.
IV - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de recurso.
Art. 12. O Conselheiro, mesmo no exercício da Presidência, poderá afastar-se ou licenciar-se das suas atribuições, por período de até 180 (cento e oitenta) dias, sem que isto acarrete a perda do mandato.
Parágrafo único. As licenças ou afastamentos serão previamente comunicados e dependerão de aprovação do respectivo Conselho Municipal de Saúde - CMS/SM.
Art. 13. Nos casos de licença ou afastamento do titular, imediatamente será convocado o respectivo suplente.
Parágrafo único. Nas reuniões ordinárias, caberá ao titular convocar o suplente no caso de seu impedimento.
Art. 14. As sessões serão presididas pelo Presidente do CMC/SM, que proferirá somente o voto de desempate.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do CMC/SM, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Art. 15. O CMC/SM elaborará e submeterá à consideração do Secretário da Secretaria de Município de Finanças e ao Prefeito Municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da presente Lei o Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros, do Secretário, a ordem dos processos, as sessões e demais disposições necessárias à organização e funcionamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno será editado através de Decreto Executivo.
Art. 16. O CMC/SM não reexaminará os casos definitivamente julgados.
Art. 17. Revogam-se as seguintes Lei:
I - Lei Municipal nº 2933, de 17 de dezembro de 1987;
II - Lei Municipal nº 5220, de 20 de agosto de 2009.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
____/EXECUTIVO, QUE:
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Contribuintes.
O Conselho Municipal de Contribuintes, hoje em pleno funcionamento no Município de Santa Maria, é responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos administrativos.
A tarefa do Conselho Municipal de Contribuintes visa alterar ou respaldar o trabalho da fiscalização, uma vez que tem em sua composição representantes de órgãos da comunidade e julgou nesses últimos anos, desde 2010, 57 processos, os quais tratavam de litígios entre os contribuintes e o município versando sobre Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e multas. As atividades de leasing, bancos, fundações, diferenças de enquadramentos de alíquotas foram as mais comuns.
O trabalho realizado pelo Conselho Municipal de Contribuintes torna-se primordial, visto que se constitui em instrumento utilizado pela Procuradoria Geral do Município para as defesas judiciais, pois ao contribuinte é dada ampla defesa na esfera administrativa.
Contudo deve-se observar que a legislação que rege esse conselho está desatualizada, pois novos procedimentos tem sido requeridos para agilizar o trabalho, e nesse sentido envia-se o referido projeto de lei que adéqua a legislação a uma forma mais moderna de atuação, inclusive com a introdução de artigo facultando ao conselho seguir orientações tomadas nos recursos de matérias cujo julgamento tenha jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça - STJ e Supremo Tribunal Federal - STF.
Salienta-se que, com a aprovação da presente matéria, estaremos buscando atualizar e modernizar a organização do Conselho Municipal de Contribuintes de Santa Maria para que o mesmo possa continuar a desempenhar suas funções extremamente importantes para o executivo municipal.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 30 de maio de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobon
Prefeito Municipal