ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

20/06/2018 00:06
Projeto de Lei nº 8717/2018

Projeto de Lei nº 8717/2018
"DISCIPLINA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE SANTA MARIA, O FUNDO ROTATIVO A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."




Art. 1º Ficam disciplinados pela presente Lei o Conselho de Desenvolvimento Rural de santa Maria - CDR e o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Rural de Santa Maria - FRDR.
 
 Art. 2º O CDR terá caráter permanente, deliberativo, e consultivo no âmbito do Município.
 
 Art. 3º  Serão atribuições do CDR de Santa Maria:
I - estabelecer as políticas públicas para a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR;
II - aprovar o PMDR elaborado pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural e encaminhar ao CDR até 31 de março de cada ano;
III - definir as políticas de aplicação dos recursos do FRDR;
IV - aprovar projetos de solicitação de recursos ao FRDR;
V - acompanhar a execução do PMDR;
VI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do FRDR.
 
 Art. 4º O CDR será composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente, totalizando inicialmente com 9 (nove) membros efetivos, indicados pelos Poderes Executivo Municipal e Estadual e pelas seguintes associações civis, da seguinte forma:
I - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural;
II - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural -  EMATER/RS;
III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul;
IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM;
V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria;
VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato Rural de Santa Maria;
VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODESMA;
VIII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA;
IX - 1 (um) representante titular e 1 (um)  suplente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul - CRMV.
 
§1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos representantes legais das respectivas entidades, juridicamente constituídas e em regular funcionamento, que compõe o CDR e designados por portaria assinada pelo Prefeito Municipal.
 §2º  O mandato dos representantes das entidades que compõem o CDR será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por iguais períodos, a critério da entidade.
 §3º O exercício da função de Conselheiro do CDR será considerado serviço público relevante e não será remunerada.
 §4º As entidades serão incluídas ou excluídas a critério do CDR, sendo estes previstos no Regimento Interno.
               
Art. 5º A Diretoria do CDR será composta pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único. A escolha e o ato de posse da nova Diretoria acontecerá na última reunião de cada gestão, considerando-se para o mandato, o inicio no mês de março e término 2 (dois) anos após  no mês de fevereiro.
 
 Art. 6º O CDR se reunirá, publicamente, pelo menos 1 (uma) vez a cada bimestre, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação individual, por escrito, do Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ou, ainda, por solicitação da maioria de seus membros.
 §1º O CDR entrará em recesso durante o mês de janeiro, podendo reunir-se extraordinariamente de acordo com o caput deste artigo.
§2º  Da convocação deverá constar a pauta a ser apreciada na reunião, bem como a cópia da ata da reunião anterior.
 
Art. 7º  O CDR será regulamentado por Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses de seu funcionamento, após ser sancionada a presente Lei.
 
Art. 8º  O CDR poderá convidar pessoas ou entidades, com especialização técnica específica em áreas de conhecimento atinentes as funções legais do Conselho, para assessorá-lo e para fazer parte de comissões especiais que possam vir a ser criadas.
 
Art. 9º Os recursos financeiros do FRDR se constituirão de:
a) recursos aprovados em leis municipais e constantes do orçamento municipal;
b) recursos oriundos de entidades ou empresas privadas, através de doação;
c) auxílios e subvenções específicos destinados por órgãos ou entidades federais, estaduais ou internacionais;
d) recursos provenientes de pagamento dos empréstimos concedidos;
e) rendimentos das aplicações financeiras e suas disponibilidades.
 Parágrafo único. Os saldos financeiros do FRDR, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
 
 Art. 10. O FRDR financiará, prioritariamente, empreendimentos contemplados nas diretrizes do PMDR.
 
 Art. 11. Aos contratos de financiamentos individuais, somente, serão elegíveis os produtores rurais com propriedades iguais ou menores que 4 (quatro) módulos fiscais.
 
 Art. 12.  Os pedidos de financiamentos deverão ser encaminhados ao Conselho de Desenvolvimento Rural, acompanhados de projetos técnicos elaborados pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural ou EMATER.
 Parágrafo único. Os recursos serão liberados após a aprovação do projeto técnico, em reunião do CDR e em conformidade com o cronograma de atividades e custos.
 
 Art. 13. O prazo máximo de financiamento será de 4 (quatro) anos, devendo o projeto de viabilidade econômica indicar os prazos de amortização do financiamento.
§1º A contrapartida será definida pelo CDR, conforme as situações específicas do solicitante, respeitando os seguintes critérios:
a) para proprietários ou que detenham posse de menos de 1 (um) módulo fiscal não é obrigatória a contrapartida;
b) para proprietários ou que detenham posse de 1 (um) a 2 (dois) módulos fiscais, a contrapartida deverá ser de 10% (dez por cento);
c) para proprietários ou que detenham a posse de 2(dois) a 3 (três) módulos fiscais, a contrapartida deverá ser de 15% (quinze por cento);
d) para proprietários ou que detenham a posse de 3 (três) a 4 (quatro) módulos fiscais, a contrapartida deverá ser de 20% (vinte por cento).
 §2º Os projetos de solicitação de recursos, inseridos nos programas prioritários da Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural, constantes no PMDR, deverão ser liberados de contrapartida.
 
 Art. 14.  O Pagamento do empréstimo será efetuado pela equivalência produto - milho, pelo preço mínimo oficial do dia da prestação, em moeda corrente nacional, em parcelas anuais, desde que não ultrapassem o prazo máximo do financiamento.
 §1º  Na celebração do contrato do financiamento, o total do valor financiado será convertido em equivalência produto - milho, pelo preço mínimo do dia ou preço mínimo pré - estabelecido para a próxima safra, o que melhor convir ao produtor.
 §2º Caso o preço mínimo oficial do produto milho sofrer reajustes superiores aos do índice inflacionário, a correção das prestações se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA vigente nos interstícios entre elas.
 §3º  Quando se tratar de grupos de produtores rurais, associações, ou cooperativas, o contrato de financiamento será celebrado em nome de todos os beneficiários ou em nome de um titular com o aval solidário dos integrantes do grupo.
 
  Art. 15. Para se habilitar à condição de beneficiário do FRDR, o interessado deverá estar quite com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal e não possuir débitos trabalhistas.
 Parágrafo único. Do contrato de financiamento deverá constar, obrigatoriamente, a outorga uxória, quando for o caso.
 
 Art. 16. Os produtores financiados inadimplentes serão inscritos na Dívida Ativa do Município.
 
Art. 17. O FRDR integrará o orçamento do Município como uma unidade orçamentária.
 
 Art. 18. As despesas com o funcionamento do CDR serão custeadas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. As aplicações financeiras dos recursos do Fundo FRDR serão realizadas pela Prefeitura Municipal em conta específica.
 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Art. 21. Revoga a Lei Municipal nº 4723, de 17 de dezembro de 2003.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Disciplina o Conselho de Desenvolvimento Rural de Santa Maria, o Fundo Rotativo a ele vinculado e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei, que Altera a Lei nº 4723, de 17 de dezembro de 2003.
Este encaminhamento prende-se ao fato de que, após amplo debate, houve votação em Assembleia Ordinária do Conselho de Desenvolvimento Rural, das alterações propostas, com registro em Ata nº 06/2017, de 25 de agosto de 2017.
A decisão do Conselho pela proposta de alteração da Lei nº 4723, de 2003, foi motivada, principalmente, pelo fato de que, na maioria das reuniões, não há quórum para votar temas importantes para o meio rural do Município de Santa Maria e que esse esvaziamento acontece pela não presença dos Conselheiros Distritais e das Associações dos Feirantes e dos Pequenos Produtores Rurais.
Também pelo fato de que os próprios Conselhos Distritais e essas associações, ou não estão juridicamente constituídos, ou não estão em regular funcionamento, como prevê a Lei.
As demais alterações propostas visam o aperfeiçoamento e atualização de palavras, buscando melhor adequação para com as atribuições do Conselho.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
 
 
       Santa Maria, 12 de junho de 2018.
 

Jorge Cladistone Pozzobon

Prefeito Municipal

 
 
 
Criado em: 20/06/2018 - 10:20:08 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 20/06/2018 - 11:59:26 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços