PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

27/06/2018 00:06
Projeto de Lei nº 8718/2018

Projeto de Lei nº 8718/2018
"CRIA DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA."



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Os parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de Santa Maria, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação federal, no que for pertinente.
§1º Nas regularizações de interesse social ou específico, REURB-S e REURB-E, até que se realize a regularização fundiária, todos os imóveis poderão regularizar inscrição junto ao Cadastro de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, através de certidão de moradia fornecida pelo setor de regularização fundiária do Município, quando atenderem os requisitos legais.
§2º A Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária fará a análise e dará parecer aos pedidos de ligação e implantação de rede de água, esgoto e energia elétrica nas áreas da REURB.
 
Seção I
Da Autorização de Uso Para Fins Não Residenciais

 
Art. 2º O Poder Público Municipal concederá Concessão de Direito Real de Uso àquele que possuir como seu, imóvel público situado em área urbana do Município, utilizando-o para fins não residenciais, cuja ocupação já estava consolidada na data de 22 de dezembro de 2016, conforme Lei nº 13.465, de 2017.
§1º Os comércios, serviços, indústrias, templos religiosos de qualquer culto ou entidades de assistência social, que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, deverão observar a legislação tributária, urbanística, sanitária, segurança e estabilidade das edificações, além de demais normas que regem a atividade ou o uso pretendido, ficando sujeitas também a licenciamento ou autorização prévios dos órgãos competentes de quaisquer das esferas da federação ou à apresentação de documentos pertinentes por eles emitidos, quando estas exigências forem legalmente previstas.
§2º A autorização referida no caput deste artigo será concedida pelo Poder Público Municipal, através de ato administrativo próprio, aos comércios, serviços, indústrias, templos religiosos de qualquer culto ou entidades de assistência social, demais imóveis com destinação não residencial.
 
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
 
Art. 3º O plano de Regularização Fundiária deve atender os seguintes requisitos urbanísticos e ambientais:
§1º Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo, caso não haja espaços disponíveis dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de Regularização Fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já tinham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado.
§3º Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos no percentual previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior compensação, através de doação ao Município, observados os seguintes critérios:
I - o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Município;
II - a dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes.
§4º A doação referida no §3º deve ser submetida à análise da Superintendência da Habitação e Regularização Fundiária.
 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá exigir do titular da iniciativa de regularização as garantias previstas pela legislação vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 5º Para os fins do que dispõe esta Lei entende-se por entes colegiados na área de política urbana e ambiental, o Instituto de Planejamento de Santa Maria - IPLAN, a Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, além da Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária.
 
Art. 6º O poder Executivo Municipal garantirá os recursos humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício da atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.
 
Art. 7º As áreas previstas em ações civis públicas com sentença transitada em julgado terão prioridade nas ações administrativas de regularização fundiária.
 
Art. 8º A alíquota do ITIVBI será de 0,5% (meio por cento) para a regularização fundiária de interesse social (REURB-S).
 
Art 9º O posseiro de lote em regularização fundiária de interesse social (REURBs) deverá atender todas as etapas do processo para o efetivo registro da concessão, no prazo estipulado pelo setor responsável, sob pena do imóvel retornar para o Município.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
 
Cria diretrizes e procedimentos no âmbito da administração municipal para o Programa de Regularização Fundiária.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o Projeto de Lei que Dispõe sobre a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e institui procedimentos no âmbito da Administração Municipal para o Programa de Regularização Fundiária Urbana do Município de Santa Maria, pois com o término da vigência da Lei Municipal no 5338, de 23 de julho de 2010, que Instituiu o Programa de Regularização Fundiária no Município de Santa Maria, torna-se necessário a continuação do processo de Regularização Fundiária em curso pelo Município, norteado pelo Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, onde preconiza o processo de assentamentos irregulares cadastrados à época para até 2025.
Ainda, no ano de 2010, foi contratada empresa, por meio de processo licitatório, para elaboração de um estudo estabelecendo a realidade habitacional do Município. Assim foi disponibilizado o PLHIS, afirmando a necessidade de, aproximadamente, 15 (quinze) anos para promover as regularizações necessárias.
No âmbito Federal, conforme dispõe as Leis Federais no 11.977, de 7 de julho de 2009,  e no 12.424, de 16 de junho de 2011, não há definição de prazos para elaboração e execução dos processos de regularização, fato esse que não justifica que nosso Município o tenha. O trâmite do processo de Regularização Fundiária é moroso, não se tratando apenas de entrega de Termos de Concessão de Direito Real de Uso aos moradores de áreas públicas municipais, tampouco apenas confecções de mapas delimitando as mesmas.
Estão protocolados junto a Superintendência de Habitação Processos de Regularização Fundiária de áreas particulares, necessitando para sua aprovação que a Lei em apreço esteja em vigência. O processo de Regularização Fundiária deve seguir um procedimento burocrático e detalhado, o qual não é possível ser finalizado em tão pouco tempo. Assim, diante dos motivos apresentados, para que então possamos dar continuidade aos trabalhos, garantindo amparo legal para a Regularização Fundiária em nosso Município é necessária a aprovação deste Projeto de Lei.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 21 de junho de 2018.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 
Criado em: 27/06/2018 - 09:16:56 por: Lourenço Nascimento Dutra Alterado em: 27/06/2018 - 09:34:52 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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