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Art. 1º:- Ficam as empresas loteadoras que atuam no Município de Santa Maria responsáveis pela recuperação asfáltica do loteamento, caso haja danos no prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 3° - Quando as empresas responsáveis por loteamentos não tiverem escritório constituído no município, poderão firmar parceria com a Administração Municipal para realizar o serviço de manutenção, de imediato, de acordo com a disponibilidade do município, devendo as empresas prover os recursos financeiros necessários para a realização da obra.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas loteadoras, a se responsabilizarem pela manutenção da pavimentação asfáltica em seus loteamentos no Município de Santa Maria e dá outras providências.
É preciso eximir o poder público de situações em que empresas não empreguem a total qualidade na prestação dos serviços, atitude que, resulta em prejuízos para os cofres públicos na recuperação de vias que apresentam problemas pelo tráfego de veículos.
Assim, através desta proposição, ficará estabelecido o compromisso das empresas loteadoras com o Município de Santa Maria, com o objetivo fim de propiciar benefícios a todos os cidadãos.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.