Projeto de Lei Complementar nº 8722/2018
ALTERA O ART. 151 DA LEI COMPLEMENTAR N° 092/2012 QUE “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterada a redação do artigo 151 da Lei Complementar n° 092/2012 que passa a constar da seguinte redação:
“Art. 151 Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos e sucatas são obrigados a instalar cobertura fixa ou desmontável e mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos ”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que
altera o art. 151 da Lei Complementar n° 092/2012 que “Dispõe sobre a Consolidação do Código de Posturas do Município de Santa Maria e dá outras providências”.
Por intermédio deste Projeto, têm-se como finalidade disciplinar espaços que, atualmente, podem ser responsáveis por muitos focos de insetos transmissores de doenças.
Locais que servem de depósito de pneus, ferro-velho e assemelhados, que ficam no tempo, acabam recebendo água da chuva que fica acumulada até sua evaporação e, neste lapso, sabe-se que é habitat propicio para, por exemplo, instalação do mosquito
Aedes aegypti.
Sabe-se que muitos são os esforços do poder público no combate deste que é um dos males e, por isto, cabe ao Poder Legislativo também fazer a sua em implementar disposições que melhor regrem no sentido preventivo tais locais.
Assim sendo, por entendermos a pertinência da proposta, bem como, a sua compatibilidade em não afrontar ditames regimentais e legais, bem como, promover a defesa da saúde e interesse público, é que encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa.