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04/07/2018 00:07
Projeto de Lei Complementar nº 8726/2018

Projeto de Lei Complementar nº 8726/2018
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA- LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2002.
 

Art. 1º- É acrescentado parágrafo único ao art. 312 da Lei Complementar nº 03/2002 queterá a seguinte redação:
 
Art. 312- O funeral padronizado de carentes obedecerá as seguintes condições mínimas de atendimento:
I - caixão padrão com as seguintes características: reto e forrado. A caixa será de madeira de mato ou similar tingida inclusive o fundo, com (06) seis alças de metal e podendo a tampa ser de duratex ou similar;
II - A remoção necessária para o cemitério determinado para o sepultamento de indigentes ou outras remoções que se façam necessárias em casos específicos, no âmbito do município;
III - A inumação será feita pelo município gratuitamente, em cova rasa em cemitério determinado para este fim dentro do perímetro urbano;
IV - A funerária escalada para o seu período providenciará o registro de óbito, com uma certidão de óbito para o sepultamento no competente cartório e gratuitamente.
Parágrafo único: A inumação também será feita gratuitamente, quando o falecido ou sua família possuírem jazigo em qualquer dos cemitérios existentes no município.
 
Art. 2º- É acrescentado parágrafo único ao art. 313 da Lei Complementar nº 03/2002 queterá a seguinte redação:
 
Art. 313- Fica criado o serviço funerário padrão, que compreenderá os seguintes itens e preços:

I - O fornecimento de uma urna reta simples, tingida, pintada com uma demão de verniz, quatro alças duras de metal, forração simples na caixa da urna, fazendo uso dos meios e materiais de fabricação normalmente procedidos pela indústria do ramo. Remoção para o local de velório. Carro fúnebre para o translado dos restos mortais para o cemitério local. Velório em capela mortuária estilo, moldes e preços das nºs6 e 7 do Hospital de Caridade, quando realizados em residência ou centro comunitário o fornecimento de armação simples de velório (Cristo de cabeceira e mesa para a urna).

II - O preço dos serviços acima enumerados será de um salário mínimo e meio (1 1/2) regional praticado no Estado do Rio Grande do Sul na época do falecimento. Os serviços serão pagos pelo responsável ou executor do funeral.

III - Nestes serviços não estão incluídos o preço das taxas de sepultamento, abertura, exumação ou aluguel de carneiras cobradas e praticadas pelo município de Santa Maria ou outros.
IV - Ficam também excluídas as taxas cobradas no cortejo para acompanhamento de ônibus, táxis ou similares.
V - Os demais serviços não enumerados e porventura solicitados pelo responsável ou executor do funeral serão cobrados separadamente.
Parágrafo único- É incluído no serviço funerário gratuito a realização de velório na residência do falecido ou de seus parentes, bem em centro comunitário localizado no município.
 
 JUSTIFICATIVA:
 
O artigo 301 desta Lei Complementar diz que “todos terão direito aos serviços funerários, independentemente da condição sócio-econômica de cada um”. Mas não é o que está ocorrendo com os usuários carentes que necessitam do serviço funerário no município de Santa Maria. Quando os parentes do falecido possuem jazigo em algum dos cemitérios existentes, mas os familiares atendem os critérios de carência da lei, as funerárias se recusam a realizar o sepultamento no jazigo, alegando que o Código de Posturas não permite, pois a lei afirma que a inumação dos carentes será feita em cova rasa, em cemitério determinado para este fim. Ocorre que muitos jazigos pertencem às famílias à gerações, e este fato não retira o caráter de insuficiência financeira das mesmas. O acréscimo do parágrafo único ao artigo 312 irá resolver esta questão.
Outra situação que também está ocorrendo,é a cobrança por parte das funerárias, para realização de funeral na residência ou centro comunitário, indicado pelos familiares do finado. Quando na verdade, esta Lei Complementar proporciona a gratuidade deste serviço. O acréscimo do parágrafo único ao artigo 313 não deixa dúvidas quanto à gratuidade deste serviço.
Este Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de sanar o que vem ocorrendo com as famílias carentes no município, em um momento que a família está de luto e frágil. Em razão dos motivos acima expostos, esta Vereadora pede a aprovação deste projeto de Lei Complementar.   

 
Santa Maria, 04 de julho de 2018.

 
Criado em: 04/07/2018 - 09:02:59 por: Leonardo Feltrin Alterado em: 04/07/2018 - 17:17:38 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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