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09/07/2018 00:07
Projeto de Lei nº 8727/2018

Projeto de Lei nº 8727/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA EDUCAÇÃO, A ADOTAR A GESTÃO ESCOLARIZADA DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL E PARA AS ESCOLAS FILANTRÓPICAS E ASSISTENCIAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS DO FUNDO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.

CAPÍTULO I
Das DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Maria autorizado, através da Secretaria de Município da Educação - SMED, a adotar a Gestão Escolarizada da Alimentação Escolar para a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em consonância com as normas determinadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento para Educação - FNDE.
 
Art. 2º A Gestão Escolarizada da Alimentação Escolar consiste no repasse mensal de recursos aos Conselhos Escolares das Escolas Municipais, legalmente constituídos, e às Escolas Filantrópicas e Assistenciais.
Parágrafo único. As Escolas Municipais que não possuem os Conselhos Escolares, legalmente constituídos, continuarão a receber a alimentação escolar através do processo centralizado de compra, sob responsabilidade da SMED.
 
CAPÍTULO II
DOS VALORES PARA REPASSE


Art. 3º Os valores para custear a alimentação escolar serão definidos com base no número de alunos constante no Censo Escolar do exercício anterior e serão repassados mensalmente, à medida dos repasses recebidos pelo FNDE.
 
Art. 4º A origem dos recursos para o financiamento da alimentação escolar será a seguinte:
I - para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental: recursos decorrentes de repasses do PNAE vinculado ao FNDE;
II - para as Escolas Municipais de Educação Infantil: recursos decorrentes de repasses do Programa Nacional de Alimentação em Creches - PNAC vinculados ao FNDE;
III - complementação com Recurso Livre e outros recursos vinculados.
Parágrafo único. Os recursos constantes nos incisos I, II e III deste artigo estarão devidamente destinados na Lei Orçamentária Anual, em projeto atividade específico, constante na estrutura da SMED.
 
CAPÍTULO III
DA FORMA DE MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 5º Os recursos serão movimentados em conta bancária específica, em nome do Conselho Escolar das Escolas Municipais e nas contas bancárias das Escolas Filantrópicas e Assistenciais indicadas pelas Entidades, sendo vedada a utilização dos recursos para qualquer fim diverso da compra de alimentação escolar.
Parágrafo único. A movimentação referida no caput ocorrerá mediante pagamentos efetuados através de cheques nominais e/ou transferências bancárias.
 
Art. 6º A aquisição de alimentos para a merenda escolar será efetuada através de Tomada de Preços simplificada com, no mínimo, 3 (três) orçamentos, utilizando-se o critério do menor preço por produto.
Parágrafo único. Os orçamentos referidos no caput deverão conter os seguintes itens:
a) razão social do fornecedor;
b) carimbo do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição estadual;
d) validade dos preços não superior a 30 (trinta) dias;
e) data e assinatura.
 
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Art. 7º Os valores serão repassados aos Conselhos Escolares e às Escolas Filantrópicas e Assistenciais, mensalmente, após a liberação da verba pelo FNDE.
 
Art. 8º A prestação de contas da aplicação dos recursos dos Conselhos Escolares das Escolas Municipais deverá ser apresentada à SMED 2 (duas) vezes ao ano, sendo nos finais de cada semestre.
§1º A prestação de contas dos Conselhos Escolares das Escolas Municipais dar-se-á em duas etapas:
I - janeiro a junho - prestação de contas: 15 de julho;
II - julho a outubro - prestação de contas: até 15 de dezembro.
§2º A referida prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Escolar das Escolas Municipais e encaminhada à SMED com os respectivos documentos originais abaixo relacionados:
I - ofício de encaminhamento;
II - parecer do Conselho Escolar;
III - relação dos produtos adquiridos;
III - planilhas de Demonstrativos das Receitas e Despesas;
IV - extratos bancários (conta corrente e investimento);
V - nota fiscais Eletrônicas devidamente preenchidas em nome do Conselho Escolar da Escola, assinaturas do (a) diretor (a) e do (a) presidente do Conselho Escolar, identificação do programa;
VI - 3 (três) orçamentos corretamente preenchidos, legíveis, assinados pelo fornecedor, carimbo do CNPJ da empresa e datado;
VII - comprovante de CNPJ da empresa.
 
Art. 9º A prestação de contas das Escolas Filantrópicas e Assistenciais dar-se-á em 3 (três) etapas:
I - a 1ª (primeira) prestação ocorrerá 20 (vinte) dias após o depósito da 5ª (quinta) parcela, podendo apresentar saldo;
II - a 2ª (segunda) prestação ocorrerá 20 (vinte) dias após o depósito da 9ª (nona) parcela, não podendo apresentar saldo bancário;
III - a 10ª (décima) parcela será repassada no mês de janeiro do ano seguinte e a prestação de contas deverá ser apresentada, no máximo, em 20 (vinte) dias após o depósito, ficando zerada.
§1º A referida prestação de contas das Entidades Filantrópicas e Assistenciais deverá ser encaminhada à SMED, com os respectivos documentos, em segunda via, abaixo descritos:
I - ofício de encaminhamento para o (a)  Secretário(a) de Município da Educação;
II - planilha de demonstrativo de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
III - planilha de relação de pagamentos efetuados com recursos do Município e da Entidade, bem como dos provenientes da aplicação financeira;
IV - extrato da conta bancária específica, do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e a conciliação bancária,
V - extrato do rendimento no período;
VI - notas fiscais eletrônicas legíveis, assinadas pelo Ordenador de Despesas e com identificação do programa digitada;
VII - 3 (três) orçamentos corretamente preenchidos, legíveis, assinados pelo fornecedor, carimbo do CNPJ da empresa e datado;
VIII - planilha da relação dos produtos adquiridos legível, corretamente preenchida, assinada pelo ordenador de despesas e datada;
IX - cópia da situação cadastral do fornecedor - consulta do CNPJ;
X - demonstrativo de refeições servidas que deverá vir assinado pela pessoa responsável;
XI - cópia do cardápio servido e
XII - parecer da Nutricionista assinado.
 
Art. 10. A aprovação da prestação de contas será condição indispensável para a continuidade dos repasses, que serão suspensos até que eventuais irregularidades sejam sanadas.
 
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11. A prestação de contas será disciplinada por Decreto Executivo Municipal, que observará o que segue:
I - a legislação vigente;
II - as normas estabelecidas pela Secretaria de Município da Educação;
III - as normas orientadas pela Secretaria de Município das Finanças.
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 13. Revogam-se as seguintes Leis:
I - Lei nº 4837, de 30 de junho de 2005;
II - Lei nº 4997, de 27 de abril de 2007.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 

Autoriza o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Município da Educação, a adotar a Gestão Escolarizada da Alimentação Escolar para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil e para as Escolas Filantrópicas e Assistenciais da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as regras do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação.

 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Município da Educação, a adotar a Gestão Escolarizada da Alimentação Escolar para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil e para as Escolas Filantrópicas e Assistenciais da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as regras do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, com o objetivo de estender ao alcance da legislação municipal às Instituições que são consideradas como integrantes da Rede Municipal de Ensino, conforme a Lei nº 11.947, de 2011.
De conhecimento da Lei Municipal nº 4.997, de 24 de abril de 2007, a qual Autoriza o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Município da Educação, a adotar a Gestão Escolarizada da Alimentação Escolar para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil, em consonância com as regras do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, e da necessidade de extensão destas definições às Instituições que são consideradas como integrantes da Rede Municipal de Ensino para aplicação da Lei nº 11.947, de 2011, o texto legal apresenta regramento quanto à relação das escolas da Rede Municipal de Ensino e o Município de Santa Maria para repasse de recursos para merenda escolar oriundos do FNDE/PNAE. Vale mencionar que a Lei Federal nº 11.997, de 2011, considera as entidades filantrópicas ou por elas mantidas como equivalentes à Rede Municipal de Ensino, conforme inciso I do§5º do art. 5º:
 
“Art. 5º...
§ 5º Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial.
 
Desta forma, por analogia é possível compreender a aplicação da Lei Municipal nº 4.997, de 2007, a entidades beneficiadas com recursos do FNDE. Porém, este entendimento não está transparente aos interessados.
Por esta razão, torna-se fundamental a revisão da Lei nº 4.997, de 2007, para que fique clara a relação de repasse de recursos do PNAE para Entidades Filantrópicas, previamente determinadas pelo Governo Federal, assim como, a atualização da mesma para melhor desempenho das atividades relacionadas ao repasse de recursos para a merenda escolar, assim como, a revogação da Lei nº Lei nº 4837, de 30 de junho de 2005, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com as instituições.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 5 de junho de 2018.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal


 
Criado em: 09/07/2018 - 15:10:49 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 10/07/2018 - 08:43:16 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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