quinta-feira, 18 de abril de 2024

Sessões Plenárias:
Terças e quintas-feiras: 15h

Horário de atendimento
Segunda a quinta-feira:
08h às 12h e das 13h30 às 17h30
Sexta-feira: 07h30 às 13h30

Telefone: (55) 3220-7200
E-mail: assessoriapresidencia@camara-sm.rs.gov.br
31/07/2018 00:07
Projeto de Lei nº 8732/2018

Projeto de Lei nº 8732/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE EQUIPES DE BRIGADA CIVIL DE EMERGÊNCIA, COMPOSTA POR BOMBEIRO CIVIL, NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESTA LEI MENCIONA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de Brigada Civil de Emergência, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.
Art. 2º  Os estabelecimentos e locais a que esta Lei se refere são:
I - shopping center;
II - casas de shows e espetáculos;
 III - supermercados e hipermercados;
IV - lojas de departamentos com área construída superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
V - edifícios ou imóveis comerciais que abrigam escritórios, consultórios, clínicas e outros estabelecimentos congêneres com público fixo acima de 1.000 (mil) pessoas ou com circulação média diária acima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;
VI - entidades de ensino superior com área construída superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
VII - espaços de eventos fechados que recebam grande concentração de pessoas, com circulação média acima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia.
§ 1º Para os fins dispostos nesta Lei considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes e/ou cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
 II - casa de shows ou espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e musicais, em local fechado cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
 III - supermercado: é o estabelecimento que comercializa, mediante autosserviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza, no atacado ou varejo, com área de vendas entre 2.501 m² (dois mil, quinhentos e um metros quadrados) a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
 IV - hipermercado: supermercado com área de vendas acima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), que, além dos produtos de gêneros alimentícios tradicionais, vendam eletrodomésticos, eletrônicos e roupas;
V - loja de departamentos: é o estabelecimento que comercializa uma larga variedade de produtos de consumo, tais como vestuário, mobiliário, decoração, produtos eletrônicos, cosméticos e brinquedos;
 VI - entidades de ensino superior: escolas, faculdades, centros de educação superior ou universidades públicas, privadas ou comunitárias, com intuito lucrativo ou não, destinadas a formação profissional e científica em nível superior e/ou de pós-graduação  ; e
VII - espaço de eventos: compreende todos os espaços fechados, públicos ou privados, onde são realizadas feiras, exposições seminários, workshops, shows, palestras e eventos empresariais no Município.
 § 2o Tratando-se de supermercado, hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei, que seja associado a shopping center, a unidade de bombeiro civil e combate a incêndio poderá ser única, atendendo ao shopping center e ao estabelecimento associado.
Art. 3º Entende-se por Brigada Civil de Emergência profissionais treinados e capacitados  anualmente, para atuar na prevenção e em situações de risco, relativas a principio de incêndio, em edificações industriais, comerciais e de serviço.
 § 1º São objetivos da Brigada Civil de Emergência, de que trata esta Lei, a redução aos danos ao meio ambiente, bem como, o abandono de áreas, os primeiros socorros, a prevenção e o combate ao princípio de incêndio dentro de uma área pré-estabelecida até a chegada do socorro especializado.
§ 2º Para implantar a Brigada Civil de Emergência, os estabelecimentos deverão observar os critérios de composição, formação, implantação, treinamento e reciclagem definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º Para efeitos desta Lei recomenda-se que, a equipe de Brigada Civil de Emergência conte com pelo menos 1 (um) Bombeiro Civil, aquele de que trata a Lei Federal no 11.901, de 12 de janeiro de 2009, podendo o referido profissional compor quadro próprio do estabelecimento ou ser contratado junto à empresa especializada na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios.
Art. 4º Cada Brigada Civil de Emergência deverá ser estruturada do seguinte modo:
 I - recurso de pessoal: a equipe contratada deverá atender aos termos da Lei Federal no 11.901, de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14.608, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000, e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
II - recursos materiais obrigatórios:
a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;
b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o Desfibrilador Externo Automático (DEA) nos casos em que a lei exija, acima de 1.000 (mil) pessoas com Ambulância de Primeiros Socorros.
Art. 5º Todos os locais e estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão funcionar rigorosamente de acordo com as exigências do Código de Segurança Contra Incêndios e Pânico – CSCIP – e Normas de Procedimentos Técnicos – NPT’s –, ambas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul.
 Art. 6º O Bombeiro Civil, de que trata esta Lei, deverá ser devidamente qualificado e treinado para atuar de forma preventiva nas ações que visem conferir, apoiar e realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva das instalações dos estabelecimentos em que atuam, bem como, atender casos de risco, ainda que iminentes, fornecendo orientações em situações de urgência e emergência, obedecendo à seguinte proporção:
I - tratando-se de casa de shows e espetáculos, o Bombeiro Civil contratado deverá conhecer todos os planejamentos de prevenção e combate a incêndio do estabelecimento, estar no local, no mínimo, 2 (duas) horas antes do início do evento e, ali permanecer até o final, em condições de atuar imediatamente quando necessário;
 II - nos eventos organizados por casas de shows e espetáculos, o número de Bombeiros Civis deverá respeitar a proporção mínima de 1 (um) profissional para cada 250 (duzentas e cinquenta) pessoas no recinto, contratado no momento do evento;
 III - nos supermercados e hipermercados, 1 (um) profissional;
IV - nas lojas de departamentos e entidades de ensino superior, 1 (um) profissional a cada 5.000m² (cinco mil) metros quadrados de área construída;
V - nos shoppings centers e hipermercados, 2 (dois) profissionais a cada 5.000 m² (cinco mil) metros quadrados de área construída; VI - nos espaços de eventos fechados, contratar no momento do evento 1 (um) profissional a cada 1.500 (mil e quinhentas) pessoas presentes.
Art. 7º O Bombeiro Civil deverá portar telefone, equipamento de rádio ou outro instrumento de comunicação similar, que lhe permita estabelecer, sempre que necessário, o rápido contato ou chamada com o Corpo de Bombeiros Militar, com a Polícia Civil e/ou com serviços de urgência ou emergência médica.
Art. 8ºAos infratores do disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) UFMs – Unidades Fiscais de Santa Maria;
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será de valor dobrado.
Art. 9º Os estabelecimentos e locais a que se refere esta Lei terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem as normas estabelecidas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            

Santa Maria, 31 de julho de 2018.

 
J U S T I F I C A T I V A

Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de equipes de Brigada Civil de Emergência, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona”.
A presença de bombeiros civis é essencial para a melhoria da segurança das pessoas que transitam por locais de grande aglomeração como terminais de transportes coletivos, hospitais, shopping center, entre outros, conforme disposto nos incisos deste projeto. Já se faz tardia a obrigatoriedade da contratação desses profissionais, uma vez que seu suporte poderia não somente auxiliar no rápido combate ao incêndio, mas também possibilitar o salvamento de diversas vidas.
Com a publicação desta lei, acidentes como o ocorrido na Boate Kiss, dentre tantos outros que ocorrem, poderiam ser prevenidos. Isso porque, havendo fiscalização se as normas de segurança estabelecidas pela legislação e pelas normas do Corpo de Bombeiro Civil estão sendo cumpridas, somadas à atuação permanente de um bombeiro civil, situações de perigo podem ser antecipadas e ações de evacuação de edificações comerciais em iminente risco de incêndio ou explosão ocorrerão de forma correta e prudente por profissionais habilitados e credenciados.
Como efeito, existe necessidade de amparar-se na boa intenção de contar com pessoas com formação para atuar em ocorrências de emergência e assim evitar que novas tragédias ocorram em nossa cidade e também ampliará a geração de novos postos de trabalho.
Assim, levando-se em consideração a realidade local das empresas instaladas no Município, apresentamos o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo corrigir as inconformidades existentes na legislação atual, bem como melhorar a sua aplicabilidade, com adoção de parâmetros mais específicos de exigências, o que tornará mais exequível o seu cumprimento por parte dos estabelecimentos e evitará acidentes.
Na certeza de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico pátrio, esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares para aperfeiçoarem e aprovarem o projeto.

Santa Maria, 31 de julho de 2018.




 
Criado em: 31/07/2018 - 12:18:15 por: Rochester Lopes Alterado em: 31/07/2018 - 12:24:30 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Links Úteis

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços