Projeto de Lei nº 8733/2018
INSERE DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL N° 5427/2011 QUE “DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA “ANTIBULLYING” POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica inserido art. 6° à Lei Municipal n° 5427/2011 que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 6 – Em caso de descumprimento desta Lei os estabelecimentos de ensino estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 300 (trezentas) UFMs (Unidades Fiscais Municipais) em caso de reincidência;
III – Multa, em dobro, em cada reincidência posterior.”
Art. 2° - Ficam renumerados os demais artigos.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
insere dispositivo na Lei Municipal n° 5427/2011 que “Dispõe sobre o desenvolvimento da prática “antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos no âmbito do município de Santa Maria” e dá outras providências.
Através da referida proposta, tem-se como objetivo inserir nesta Lei Municipal penalidades em caso de descumprimento, tendo em vista que, uma legislação que não prevê sanções quando não cumpridas muitas vezes é inobservada pelas partes responsáveis.
A legislação em tela é de suma relevância, todavia, pela forma que se encontra, carece de maior força, visto que, poderão as entidades esquivar-se de tal cumprimento e, pela não existência de sanções, não haverá a responsabilização.
Sendo assim, por entendermos fundamental a regulamentação desta questão é que encaminhamos tal projeto para apreciação.