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31/08/2018 00:08
Projeto de Lei nº 8745/2018

Projeto de Lei nº 8745/2018

INSERE § 1º E § 2º AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3127, DE 17 DE JULHO DE 1989.
 



Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica inserido o § 1º ao art. 1º da Lei Municipal nº 3127, de 17 de julho de 1989, que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 1º...
§ 1º São considerados como veículos de transporte especial aqueles que realizem o transporte escolar do Município e os de propriedade ou que estejam a serviço de empresas ou entidades públicas ou particulares. ”
 
Art. 2º Fica inserido o § 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº 3127, de 17 de julho de 1989, que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 1º...
§ 2º Ficam excluídos da obrigação prevista no caput deste artigo os veículos fabricados com o sistema EURO 5 ou superior”.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que insere § 1º e § 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº 3127, de 17 de julho de 1989.
Através da propositura em comento, tem-se por finalidade regrar no ordenamento jurídico, uma legislação extremamente antiga e que, nos dias atuais, torna-se inaplicável em alguns aspectos, já que, os veículos de transporte coletivo não mais expelem poluentes que necessitem a colocação de escapes na forma como proposto, o que, por certo, também onera as empresas e, em última análise, os usuários através da tarifa.
    A NBR 15.570, instituída no ano de 2009, estabeleceu especificações técnicas para fabricação de veículos do transporte coletivo urbano e previu que a instalação do bocal de saída de exaustão ocorra de forma diferente da limitação imposta pela Lei revogada.
    Mais ainda, os veículos de transporte coletivo devem obedecer ao Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) que, em 2012, entrou em sua 7ª fase, estabelecendo a obrigatoriedade da fabricação de veículos diesel em conformidade com o sistema EURO 5, que reduz em 80% (oitenta por cento) a emissão de partículas poluentes, ou seja, inaplicável a exigência prevista desde 1989 para os que nesta estarão enquadrados.
    Dados e estudos acostados a este processo demonstram o aprimoramento da tecnologia citada, bem como, o melhoramento do aspecto ambiental, ou seja, dois itens (social e ambiental) que são de competência e deveres a serem tratados e observados pelo legislador e gestor em todos os níveis.
Assim sendo, entendemos esta pauta como bastante pertinente para atualização do ordenamento jurídico municipal, de acordo com as novas tecnologias e normativas aplicáveis ao meio ambiente, adequando-se aos atuais interesses da sociedade e, por certo, reduzindo, potencialmente, os custos que oneram a tarifa de transporte coletivo.
 
Criado em: 31/08/2018 - 07:54:29 por: Cristoffer Freitas Alterado em: 08/10/2018 - 07:32:12 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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