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03/09/2018 00:09
Projeto de Lei nº 8746/2018

Projeto de Lei nº 8746/2018
"CRIA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA - IPASSP-SM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 1o Os servidores de cargos efetivos, designados para integrar o Comitê de Investimentos, farão jus a uma gratificação especial de serviço, mensal nos seguintes valores:
I - de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o Comitê de Investimentos; e
II - de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os demais membros do Comitê de Investimentos.
§1º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
§2º Os integrantes do Comitê de investimentos não terão direito à percepção da gratificação nos afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos.
§3º Os integrantes do Comitê de Investimentos somente farão jus à gratificação definida no caput deste artigo, após apresentação de documento que comprove sua aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme disposto no art. 2º da Portaria nº 519, de 24 de agosto de 2011, expedida pelo Ministério da Previdência Social, ou nas suas alterações.
 
Art. 2o O Comitê de Investimentos, integrado à estrutura administrativa da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, passa a ser integrado por, no mínimo, 3 (três) membros analistas, sendo que dentre os quais deverá ser designado 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário.
§1º O Presidente e os demais membros do Comitê de Investimentos deverão ser servidores públicos titulares de cargo efetivo.
§2º Caberá ao Diretor - Presidente do RPPS a escolha e a designação dos servidores públicos para integrar o Comitê de Investimentos.
§3º O Presidente do Comitê de Investimentos será o responsável pela direção dos trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê.
 
Art. 3o Compete ao Comitê de Investimentos apreciar os requerimentos da Diretoria-Executiva do RPPS e dos Conselho Fiscal e Deliberativo, e ainda:
I - atuar como um órgão auxiliar de caráter consultivo, e terá por finalidade analisar e fornecer orientação sobre as políticas e estratégias de alocação e realocação do portfólio de investimentos do RPPS, observando os regulamentos e diretrizes gerais pertinentes à Política de Investimentos;
II - analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado, avaliação das opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do RPPS, auxiliar a traçar estratégias de composição de ativos para alocação com base nos cenários vigentes, acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios financeiros, bem como propor mudanças ou redirecionamento de recursos, avaliação de riscos potenciais da aplicação e de mercado;
III - elaborar relatórios detalhados sobre a rentabilidade e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões;
IV - garantir o acesso à informação através de mecanismos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
V - outras atribuições relacionadas às aplicações financeiras e à política de investimentos devidamente regulamentadas.
 
Art. 4o O Comitê de Investimentos deverá realizar, mensalmente, no mínimo, 2 (duas) reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias por convocação do Presidente do Comitê ou da Diretoria-Executiva.
§ 1º Nas reuniões deverão estar presentes, no mínimo, 3 (três) membros, incluído o Presidente do Comitê de Investimentos, que nos seus afastamentos legais será substituído por outro membro designado pelo Diretor-Presidente.
§ 2º As deliberações do Comitê de Investimentos ocorrerão por no mínimo 3 (três) membros, incluído dentre estes o Presidente do Comitê o qual decidirá em caso de empate.
§ 3º As matérias analisadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em ata, a qual, depois de assinada, será encaminhada ao Gestor dos recursos do RPPS.
 
Art. 5o O presidente e os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por iguais e sucessivos períodos.
Parágrafo único. O presidente e os demais membros do Comitê de Investimentos serão destituídos, a qualquer tempo, por:
I - renúncia;
II - decisão da Diretoria-Executiva; e
III - conduta incompatível com a ética e o profissionalismo necessários ao desempenho das suas atribuições.
 
Art. 6o A critério da Diretoria-Executiva poderá ser contratada assessoria financeira e de investimentos com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos será responsável pelo acompanhamento dos serviços prestados pela assessoria financeira e de investimentos, comunicando, se for o caso, qualquer inconformidade à Diretoria-Executiva.
 
Art. 7o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 16.01
Atividade: 2.066 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Fundo de Previdência
Elemento de Despesa: 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil      
Recurso: 400         
 
Art. 8o A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor ou aos proventos de aposentadoria e pensões.
Parágrafo único. A gratificação fica automaticamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária e de assistência à saúde.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 10. Revoga o art. 7º da Lei Municipal nº 4.881, de 29 de dezembro de 2005.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Cria a gratificação especial de serviço do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria - IPASSP‐SM e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
A Minuta do projeto de Lei que aqui enviamos para apreciação visa, em especial, instituir gratificação mensal aos integrantes do Comitê de Investimentos.
A presente proposta tem como justificativa a complexidade e especialização das atividades desempenhadas pelo Comitê de Investimentos, os quais devem dominar os seguintes assuntos:
  • Legislação vigente para o setor previdenciário e de investimentos - principalmente portarias e resoluções que envolvam o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em especial, as Resoluções Banco Central - BACEN nºs 3922, de 25 de novembro de 2010 e 4604, de 19 de outubro de 2017;
  • Política de investimentos do RPPS, atentando-se à estratégia definida para o ano, que engloba, entre outros, os limites de alocação em cada enquadramento;
  • Situação do cenário macroeconômico, como as variáveis de inflação IPCA, INPC e da taxa básica de juros SELIC, entre outras;
  • Cenário político e institucional do país, e como as suas alterações podem afetar a economia;
  • Indicadores e expectativas de mercado - como, por exemplo, os indicadores da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais - ANBIMA, Relatório FOCUS, entre outros.
Dentre todos os benefícios que o comitê de investimento traz ao RPPS, o maior deles está na melhora dos processos de tomadas de decisão do instituto. A Diretoria-Executiva precisa de assessores consultivos na tomada de suas decisões para assuntos que extrapolem o seu conhecimento, tendo assim uma base técnica sólida para trabalhar e tomar uma melhor decisão.
Somando-se a isso, em atendimento à legislação do Ministério da Previdência Social, a maioria dos integrantes do comitê de investimentos deve possuir certificação profissional. Entretanto, a certificação, por si só, não garante que os resultados e metas sejam alcançados de forma que o RPPS cumpra com a sua finalidade. A volatilidade dos índices de renda fixa e renda variável, dos títulos públicos e privados, exigem que os membros do Comitê de Investimentos estejam sempre atualizados tecnicamente e mantenham acompanhamento permanente do mercado financeiro.
Entretanto, para adquirir e manter o conhecimento atualizado é necessário que os integrantes do comitê de investimentos tenham uma dedicação suplementar diária, além daquela necessária para o regular exercício do cargo público. Somente assim, terão condições de exercer plenamente suas atribuições, de assessoramento, formadores de juízo de opinião e tomada de decisão nos investimentos e desinvestimentos dos recursos previdenciários e da saúde, os quais somam, atualmente, aproximadamente R$ 286.000.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões de reais).
Somando-se a isso, não se deve perder de vista que os órgãos públicos, mais do que nunca, devem primar pela valorização daqueles servidores que buscam, constantemente, por capacitação e especialização. E mais, muitos outros Municípios do Rio Grande do Sul e de outros estados já instituíram gratificações a integrantes de Comitê de Investimentos.
Em suma, a adequada valorização dos membros do Comitê de Investimentos possibilita uma maior e melhor governança ao Regime Próprio e, quanto maior governança, maior a segurança para o próprio RPPS e para os segurados.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
           Santa Maria, 21 de agosto de 2018.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal


 
Criado em: 03/09/2018 - 13:23:42 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 04/09/2018 - 10:42:57 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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