PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

04/09/2018 00:09
Projeto de Lei nº 8747/2018

Projeto de Lei nº 8747/2018
"AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO NO VALOR DE R$ 167.405,88 (CENTO E SESSENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E CINCO REAIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS)."

Art. 1º Fica autorizada a abertura, pelo Município, de crédito adicional especial no valor de R$ 167.405,88 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos).
 
Art. 2o O crédito adicional especial será suplementado nas seguintes despesas:
07.  Secretaria de Município da Educação
07.01. Manutenção do Desenvolvimento do Ensino
07.01.12. Educação
07.01.12.361. Ensino Fundamental
07.01.12.361.0104. Educação, Cultura, Desenvolvimento e Inclusão Social
07.01.12.361.0104.2.084 - Manutenção do Sistema Municipal de Ensino Fundamental
3.1.90.34 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica---------- R$ 85.649,52
Recurso: 0020 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
 
07.01.12.365. Educação Infantil
07.01.12.365.0104. Educação, Cultura, Desenvolvimento e Inclusão Social
07.01.12.365.0104.2.094 - Manutenção da Educação Infantil - Pré-Escola
3.1.90.34 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica---------- R$ 42.824,76
Recurso: 0020 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
 
07.01.12.365.0104.2.095 - Manutenção das Creches
3.1.90.34- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica------- R$ 38.931,60
Recurso: 0020 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
 
Art. 3o Servirá de recurso para abertura da despesa autorizada no art. 2º a redução das seguintes despesas:
07.  Secretaria de Município da Educação
07.01. Manutenção do Desenvolvimento do Ensino
07.01.12. Educação
07.01.12.122. Administração Geral
07.01.12.122.0012. Gestão e Manutenção da Secretaria de Educação
07.01.12.122.0012.2.078 - Manutenção de Serviços Administrativos da SMED
 
 
3.3.20.93 - Indenizações e Restituições ---------------------------------- R$ 34.000,00
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física--------------- R$ 2.000,00
3.3.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas--------------------- R$ 1.000,00
4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente---------------------- R$ 3.300,00
Recurso: 0020 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
 
07.01.12.361. Ensino Fundamental
07.01.12.361.0104. Educação, Cultura, Desenvolvimento e Inclusão Social
07.01.12.361.0104.1.008 - Ampliação e Construção de Escolas
4.4.90.30 - Material de Consumo------------------------------------------ R$   2.000,00
4.4.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica---------- R$   5.000,00
Recurso: 0020 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
 
07.01.12.361.0104.2.084 - Manutenção do Sistema Municipal de Ensino Fundamental
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado--------------------- R$ 48.933,87
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física------------- R$  2.000,00
Recurso: 0020 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
 
07.01.12.363. Ensino Profissional
07.01.12.363.0104. Educação, Cultura, Desenvolvimento e Inclusão Social
07.01.12.363.0104.2.093 - Manutenção de Centros de Educação Profissional
3.3.50.41 - Contribuições---------------------------------------------------- R$ 50.000,00
Recurso: 0020 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
 
07.01.12.365. Educação Infantil
07.01.12.365.0104. Educação, Cultura, Desenvolvimento e Inclusão Social
07.01.12.365.0104.2.094 - Manutenção da Educação Infantil - Pré-Escola
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado--------------------- R$ 21.172,01
Recurso: 0020 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
 
Art. 4º A abertura do crédito adicional especial, autorizada nesta Lei será efetivada através de Decreto Executivo e não onera o percentual estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 6181, de 22 de dezembro de 2017.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
 
Autoriza abertura de crédito adicional especial no orçamento no valor de R$ 167.405,88 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos).
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que pretende abrir crédito adicional especial no valor de R$167.405,88 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Considerando a defasagem dos servidores públicos, de cargo de Merendeira de Escola, sendo que dos 37 (trinta e sete) nomeados, apenas 35 (trinta e cinco) estão em efetivo exercício com lotação nas Escolas.
Considerando que a Rede Municipal de Ensino possui 54 (cinquenta e quatro) Escolas de Ensino Fundamental, 39 (trinta e nove) com Educação Infantil, 19 (dezenove) Escolas de Educação Infantil e 1 (uma) Profissionalizante (EMAI).
Considerando que dentre as 75 (setenta e cinco) Escolas da Rede, 27 (vinte e sete) possuem turno integral, 11 (onze) possuem 3 (três) turnos e totalizam 58 (cinquenta e oito) Escolas atendem Educação Infantil (alunos de 0 à 5 anos);
Considerando que 35 (trinta e cinco) merendeiras não é o suficiente para atender as 75 (setenta e cinco) Escolas da Rede Municipal; que a confecção de merenda é obrigação do Município; que o Município adquire 40% (quarenta por cento) dos alimentos da Agricultura familiar; e que ainda recebe verbas Federais específicas para aquisição de gêneros alimentícios;
Considerando que segundo a Resolução 26, de 17 de junho de 2013, do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação , que Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da Educação Básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, as unidades escolares que atuam em período integral devem atender, no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias das crianças e adolescentes, distribuídas em pelo menos 3 (três) refeições.
Considerando que além de elaborar o alimento escolar, a merendeira dará importância ao cuidado e ao afeto na relação com os alunos, o que deve ser reconhecido. Por isso, é importante que essa profissional tenha um treinamento adequado, contando com
 
 
 
o apoio de uma nutricionista, para o planejamento e o monitoramento de suas atividades, e assim, desempenhar com destreza suas inúmeras atribuições;
Contudo, a Secretaria de Município da Educação não dispõe de funcionários suficientes para suprir tal demanda, justificando a contratação URGENTE E EMERGENCIAL dos serviços terceirizados em razão de se tratar de serviço essencial, primordial e de caráter continuado, para o atendimento adequado e necessário dos alunos da Rede Municipal de Educação .
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 24 de agosto de 2018.

                

 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal




 
Criado em: 04/09/2018 - 11:28:41 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 04/09/2018 - 11:30:00 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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