PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

06/09/2018 00:09
Projeto de Lei Complementar nº 8748/2018

Projeto de Lei Complementar nº 8748/2018
INSERE O ART. 247-A COM RESPECTIVOS § 1º E § 2º NA LEI COMPLEMENTAR N° 092/2012 QUE “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º- Fica inserido o artigo 247-A na Lei Complementar n° 092/2012 que passa a constar da seguinte redação:
“Art. 247-A – Os serviços de saúde que trabalham com a produção e fornecimento de chapas radiográficas aos usuários servirão de pontos de coleta para recolhimento destas.
§ 1º - No local destinado ao descarte por parte do usuário deverá constar a seguinte identificação: “Descarte aqui suas chapas radiográficas.
§ 2º - Os estabelecimentos serão responsáveis pela destinação final ambientalmente correta na forma do art. 3º, VII e XII da Lei Federal nº 12.305/2010”.
 
 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) dias após a sua publicação.
 


 
JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que insere o art. 247-A com respectivos § 1º e § 2º da Lei Complementar n° 092/2012 que “Dispõe sobre a Consolidação do Código de Posturas do Município de Santa Maria e dá outras providências”.
Através da propositura em comento, tem-se por finalidade disciplinar uma demanda social e ambiental de grande relevância em Santa Maria, haja vista que, cada vez mais, usuários utilizam dos serviços de saúde para fins de exames radiográficos e, após sua realização e análise, tem grandes dificuldades de descarta-lo corretamente.
Como mencionado, após a análise do exame, na grande maioria das vezes, a chapa radiográfica acaba em desuso e, com isso, leva o cidadão a colocá-la no lixo comum, o que corrobora para a poluição do meio ambiente, tendo em vista que esta contém componentes como metanol, amônia e metais pesados o que leva a contaminação do solo, da água e consequentemente do ser humano.
Com isso, é indispensável destacar que os utilizadores destas chapas radiográficas, serviços de saúde, devem ser os  responsáveis por também as receberem após o uso, ou seja, encaminhar para o destino final ambientalmente correto através até mesmo da logística reversa, instrumento previsto na Lei Federal nº 12.305/2010.
Assim sendo, por entendermos esta pauta como bastante importante para a preservação do meio ambiente e como forma de suplementar o texto da Lei Federal, é que encaminhamos para apreciação este Projeto.
Criado em: 06/09/2018 - 12:40:30 por: Cristoffer Freitas Alterado em: 06/09/2018 - 13:10:50 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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