Projeto de Lei nº 8758/2018
ACRESCENTA O INCISO VI NO ART. 32 E O ART. 47-A E A SEÇÃO VII NO CAPÍTULO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 4.745, DE 05 DE JANEIRO DE 2004.
Art. 1º O art. 32 da Lei Municipal nº 4.745, de 05 de janeiro de 2004, fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
"Art. 32 ...
...
VI - Gratificação pelo exercício da Atividade Pericial junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS" (NR)
Art. 2
o O Capítulo IV da Lei Municipal nº 4.745 de 2004, fica acrescido da Seção VII e do art. 47-A com a seguinte redação:
“CAPITULO IV
...
Seção VII
Art. 47. O servidor efetivo do Município da Categoria Funcional Médico, receberá gratificação no exercício de atividades periciais junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Santa Maria/RS.
§ 1º O valor mensal da gratificação corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico do padrão e da classe em que se encontrar o médico, proporcional à carga horária exercida nas atividades periciais.
§ 2º Para fins de pagamento da gratificação de que trata esta Lei
, consideram- se atividades específicas da perícia médica:
I - emitir laudos para fins de concessão de benefícios previdenciários, de assistência à saúde e outros determinados por Lei, que necessitem de avaliação de junta médica pericial oficial para a sua concessão;
II - representar a entidade pública perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério da Previdência Social, Poder Judiciário e outros, em matérias de sua competência técnica relacionadas ao exercício da atividade pericial;
III - realizar, através do conhecimento técnico e legal, avaliações em atestados médicos encaminhados pelos segurados nos processos de concessão de benefícios, cujo documento emitido ficará à disposição dos órgãos de controle, fiscalização e conselhos regionais de medicina e odontologia;
IV - proceder, periodicamente e de acordo com as normas em vigor, revisão de laudos periciais emitidos nas aposentadorias concedidas por motivo de invalidez;
V - emitir relatórios e pareceres técnicos referentes à sua área de atuação sempre que for solicitado pela Administração ou pela Justiça;
VI - representar o RPPS em eventos que necessitem do conhecimento técnico‐científico da atividade médica pericial;
VII - outras atividades relacionadas a perícia médica devidamente regulamentadas pela Unidade Gestora do RPPS.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária de pessoal contida em atividade do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social.
Unidade Orçamentária: 16.01
Atividade: 2.066 - Manutenção dos serviços administrativos do Fundo de Previdência Elemento.
Despesa: 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Art. 4º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor ou aos proventos de aposentadoria e pensões.
Parágrafo único. A gratificação fica automaticamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária e de assistência à saúde
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No ____/EXECUTIVO, QUE:
Acrescenta o inciso VI no artigo 32 e o art. 47-A e a Seção VII no Capítulo IV da Lei Municipal nº 4.745, de 05 de janeiro de 2004.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que aqui enviamos para apreciação, visa acrescentar inciso e artigo na Lei Municipal nº 4.745, de 05 de janeiro de 2004, a fim de instituir a gratificação mensal para a categoria funcional médico no exercício de atividades periciais junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Santa Maria/RS.
O Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria - IPASSP-SM vem nos últimos anos realizando uma reestruturação de suas atividades, notadamente aquelas relacionadas ao atendimento ambulatorial para fins de concessão de benefícios.
A Perícia Médica é uma ferramenta essencial, neste contexto, para o devido cumprimento dos fundamentos da Administração Pública.
Por meio do Princípio da Legalidade, a atividade pericial atua na promoção da justiça social pela correta caracterização do direito ao benefício. A impessoalidade é garantida através do atendimento especializado e imparcial pautado nos ditames da ética médica e da legislação previdenciária. A Perícia Médica também contribui para o Princípio da Moralidade auxiliando no correto gerenciamento do erário público. Hoje os procedimentos periciais atendem ao Princípio da Publicidade pela transparência nos registros dos atos periciais e pelos indicadores gerenciais disponibilizados pelo IPASSP-SM por meio de sua Gerência Previdenciária.
Mesmo diante da existência de apenas três médicos exercendo as funções de perito médico previdenciário, a perícia médica do IPASSP-SM atende 100% da demanda de benefícios requeridos junto ao RPPS, sem contabilizar as atividades que envolvem o pronunciamento do perito por meio de processo físico tais como demandas judiciais e recursais. A eficiência pode ser comprovada visto o aumento exponencial do número de procedimentos realizados. Na prática, há uma série de procedimentos administrativos que dependem exclusivamente do servidor pertencente ao cargo de perito médico:
- caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais, avaliando a incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, para o trabalho;
- análise quanto às condições de trabalho e enquadramento para a aposentadoria especial;
- avaliação médico pericial para aferição da deficiência e da incapacidade para os impedimentos de longo prazo;
- emissão de parecer conclusivo quanto à invalidez em maiores de idade, para fins de percepção de pensão;
- revisão administrativa dos benefícios implantados judicialmente;
- exame por junta Médica para fins de análise de regularidade do benefício por incapacidade;
- perícia externa (hospitalar/domiciliar/judicial);
- homologação de atos periciais;
- revisão médico pericial;
- assistência técnica em matéria pericial;
- representação da perícia médica junto aos órgãos do INSS e MPS, Ministério Público, sindicatos e associações, órgãos do Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde e outros; e
- execução das demais atividades definidas em regulamento.
Apesar da busca pelo aperfeiçoamento dos resultados das ações afetas à saúde do trabalhador, tais esforços esbarram na falta de estímulo do profissional Perito Médico junto ao RPPS, tanto pela carga horária excessiva considerando o tipo de atividade exercida, com grandes possibilidades de contrariar interesses e expectativas por parte do segurado/requerente, quanto pela remuneração incompatível com a complexidade de suas atribuições e ofertas do mercado de trabalho em atividades com menor nível de estresse e exposições. Portanto, um trabalho com alto nível de exigência emocional e qualificação, assim como exposição a riscos físicos pessoais.
A ausência de qualquer vantagem contribuiu para a perda deste profissional qualificado o que interfere diretamente no desempenho institucional esperado. Com a atual remuneração e carga horária do cargo, assim como a falta de segurança oferecida a estes profissionais, verifica-se que a carreira encontra-se em descompasso com a realidade da profissão médica no país.
Outro aspecto a ressaltar é que já se provou que a contratação de terceiros para a realização de atividades médico-periciais, especialmente no que tange o gerenciamento do erário público, não foi uma estratégia adequada.
O presente projeto de lei propõe gratificação almejando o aproveitamento do profissional em todas as atribuições de sua prerrogativa por Lei, incentivo ao exercício da função em área de difícil interesse, garantindo o cumprimento da Legislação Previdenciária dentro da Visão e Missão do RPPS.
A perícia médica exercida no RPPS é única, requer formação e capacitação do perito para os atos administrativos, não havendo parâmetros de comparação e nem equiparação com outros profissionais médicos. O presente projeto visa dar condições necessárias para a transformação do quadro atual, buscando o cumprimento da Missão do RPPS de garantir proteção ao trabalhador e sua família por meio de uma política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social.
Certo de que a importância deste projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir sob a ótica previdenciária serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 3 de setembro de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal