Projeto de Lei nº 8768/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ENTIDADES ESPECIFICADAS MANTEREM UM PROFISSIONAL QUÍMICO HABILITADO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO TRATAMENTO E CONTROLE DA QUALIDADE DAS ÁGUAS EM PISCINAS.
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam os estabelecimentos que possuam piscinas de uso coletivo, tais como, sociedades recreativas, associações, agremiações, balneários e clubes, obrigados a manter um profissional químico devidamente habilitado no Conselho Regional de Química da 5ª região (CRQ-V) como responsável técnico pelo tratamento e controle da qualidade das águas das piscinas.
Parágrafo único – Piscinas particulares, de residências e estabelecimentos não expressos no caput deste artigo, ficam excluídas desta obrigatoriedade.
Art. 2° - Os estabelecimentos previstos no artigo anterior, além de ter o profissional habilitado, deverão:
I – colocar, na portaria de cada piscina, uma placa visível de, no mínimo, 50cm (cinquenta centímetros) por 50cm (cinquenta centímetros) contendo o Certificado de Anotação de Função Técnica emitido pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ-V) e, ainda, o boletim analítico atualizado com os indicadores dos padrões de qualidade da água de cada piscina de acordo com as normas técnicas vigentes;
§ 1° - No boletim deverão constar, dentre outros, os dados da data da análise, o nome completo do responsável com assinatura, o número do registro no CRQ do profissional, marca e quantidade dos produtos utilizados no tratamento da água com os respectivos indicadores técnicos aplicáveis;
§ 2° - As análises deverão ser realizadas, no mínimo, 1 (uma) vez por quinzena e, seus boletins, arquivados pelo período mínimo de 12 (doze) meses para efeitos de fiscalização por parte dos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 3° - Em caso de descumprimento das previsões desta Lei, os estabelecimentos estão sujeitos as seguintes penalidades:
I – advertência, para fins de regularização;
II – multa no valor de 150 UFMs;
III – multa no valor de 450 UFMs na primeira reincidência;
IV – multa no valor de 700 UFMs na segunda reincidência;
V – multa, no valor em dobro da última aplicada, no caso das reincidências posteriores.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
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Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades especificadas manterem um profissional químico habilitado como responsável técnico pelo tratamento e controle da qualidade das águas em piscinas.
Por intermédio deste Projeto, tem-se como objetivo disciplinar um assunto que tem sido extremamente recorrente em estabelecimentos que tenham piscinas para utilização coletiva, em especial, no que tange a averiguação técnica dos critérios previstos para garantir a segurança da saúde dos frequentadores.
Sabe-se, por estudos realizados, que a água de piscinas que não estejam adequadamente tratadas são meios para transmissão de diversas doenças, como hepatite, leptospirose, viroses e até ocorrências mais graves no caso de disparidades nos compostos químicos utilizados em seu tratamento.
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Assim, levando em conta os cuidados necessários nestes locais para garantir a plena segurança do público e, assim, evitar a ocorrência de doenças e outros transtornos, nada mais correto de que um profissional devidamente habilitado para acompanhar estes processos.
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Acredita-se que não há de se falar em oneração destes estabelecimentos, afinal, um profissional com certeza irá ser muito mais benéfico e irá evitar muitos gastos, por exemplo, da rede pública de saúde, na recuperação de doenças, conforme bem exaltado pelo Conselho Regional de Química da 5ª região (CRQ-V), visto no documento em anexo.
Assim, por entendermos a relevância social deste assunto, é que encaminhamos este Projeto para análise desta Casa Legislativa.