PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

15/10/2018 00:10
Projeto de Lei nº 8768/2018

Projeto de Lei nº 8768/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ENTIDADES ESPECIFICADAS MANTEREM UM PROFISSIONAL QUÍMICO HABILITADO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO TRATAMENTO E CONTROLE DA QUALIDADE DAS ÁGUAS EM PISCINAS.
 


Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º- Ficam os estabelecimentos que possuam piscinas de uso coletivo, tais como, sociedades recreativas, associações, agremiações, balneários e clubes, obrigados a manter um profissional químico devidamente habilitado no Conselho Regional de Química da 5ª região (CRQ-V) como responsável técnico pelo tratamento e controle da qualidade das águas das piscinas.
Parágrafo único – Piscinas particulares, de residências e estabelecimentos não expressos no caput deste artigo, ficam excluídas desta obrigatoriedade.
 
Art. 2° - Os estabelecimentos previstos no artigo anterior, além de ter o profissional habilitado, deverão:
I – colocar, na portaria de cada piscina, uma placa visível de, no mínimo, 50cm (cinquenta centímetros) por 50cm (cinquenta centímetros) contendo o Certificado de Anotação de Função Técnica emitido pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ-V) e, ainda, o boletim analítico atualizado com os indicadores dos padrões de qualidade da água de cada piscina de acordo com as normas técnicas vigentes;
§ 1° - No boletim deverão constar, dentre outros, os dados da data da análise, o nome completo do responsável com assinatura, o número do registro no CRQ do profissional, marca e quantidade dos produtos utilizados no tratamento da água com os respectivos indicadores técnicos aplicáveis;
§ 2° - As análises deverão ser realizadas, no mínimo, 1 (uma) vez por quinzena e, seus boletins, arquivados pelo período mínimo de 12 (doze) meses para efeitos de fiscalização por parte dos órgãos de vigilância sanitária.
 
Art. 3° - Em caso de descumprimento das previsões desta Lei, os estabelecimentos estão sujeitos as seguintes penalidades:
I – advertência, para fins de regularização;
II – multa no valor de 150 UFMs;
III – multa no valor de 450 UFMs na primeira reincidência;
IV – multa no valor de 700 UFMs na segunda reincidência;
V – multa, no valor em dobro da última aplicada, no caso das reincidências posteriores.
 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades especificadas manterem um profissional químico habilitado como responsável técnico pelo tratamento e controle da qualidade das águas em piscinas.
Por intermédio deste Projeto, tem-se como objetivo disciplinar um assunto que tem sido extremamente recorrente em estabelecimentos que tenham piscinas para utilização coletiva, em especial, no que tange a averiguação técnica dos critérios previstos para garantir a segurança da saúde dos frequentadores.
Sabe-se, por estudos realizados, que a água de piscinas que não estejam adequadamente tratadas são meios para transmissão de diversas doenças, como hepatite, leptospirose, viroses e até ocorrências mais graves no caso de disparidades nos compostos químicos utilizados em seu tratamento.
Assim, levando em conta os cuidados necessários nestes locais para garantir a plena segurança do público e, assim, evitar a ocorrência de doenças e outros transtornos, nada mais correto de que um profissional devidamente habilitado para acompanhar estes processos.
Acredita-se que não há de se falar em oneração destes estabelecimentos, afinal, um profissional com certeza irá ser muito mais benéfico e irá evitar muitos gastos, por exemplo, da rede pública de saúde, na recuperação de doenças, conforme bem exaltado pelo Conselho Regional de Química da 5ª região (CRQ-V), visto no documento em anexo.
Assim, por entendermos a relevância social deste assunto, é que encaminhamos este Projeto para análise desta Casa Legislativa.
 
Criado em: 15/10/2018 - 13:03:08 por: Cristoffer Freitas Alterado em: 15/10/2018 - 13:08:29 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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