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22/10/2018 00:10
Projeto de Lei nº 8771/2018

Projeto de Lei nº 8771/2018
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ESTACIONAMENTO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS REGULAMENTADOS POR MEIO DO SISTEMA DE PARQUÍMETRO PARA IDOSOS COM IDADE IGUAL OU MAIS DE 60 ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do estacionamento em vias e logradouros públicos regulamentados por meio do sistema de parquímetro, os condutores com idade igual ou superior à 60 anos, mediante apresentação da Credencial de estacionamento para idoso, e as pessoas portadoras de necessidades especiais quando portarem o Cartão de Estacionamento de Vaga Especial.
I - As implementações desta Lei não eliminam as vagas já reservadas pelas Leis Federais no 10.741, de 1º de outubro de 2003 e de no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
II - A isenção do pagamento do estacionamento em vias e logradouros públicos regulamentados por meio do sistema de parquímetro se estende para todas as vagas disponíveis.
 III - Os isentos de pagamento, a que se refere o caput deste artigo, têm direito a estacionar pelo período de até 2 (duas) horas por dia e por veículo.
 
Art. 2º Somente terá validade o original da Carteira de Estacionamento para vagas especiais, que deverá ser:
 I – colocado sobre o painel do veículo ou em local visível para a fiscalização;
II – apresentado ao fiscal, autoridade de trânsito ou os seus agentes, sempre que solicitado, acompanhado de documento de identidade do usuário da vaga.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 19 de outubro de 2018.
 
 


 
Leopoldo Vanderlei Ochulaki – Alemão do Gás
Vereador – PSB











JUSTIFICATIVA
 
Santa Maria vem implantando vários projetos em diversas áreas, acatando propostas e idéias que visam melhorar a qualidade de vida dos idosos e de pessoas portadoras de deficiência, seja na área de saúde, social, cultural, lazer, educação, transporte, entre outras.
Na área cultural, por exemplo, os idosos e pessoas portadoras de deficiência tem entrada gratuita em cinemas, em espetáculos teatrais e outras atividades culturais, obtendo descontos de até 50%. No transporte coletivo já conquistaram o direito à isenção da passagem.  E é neste sentido que proponho que exista também a isenção na taxa de estacionamento regulamentado, já que muitos idosos e pessoas portadoras de deficiência necessitam e tem o direito de utilizar seus veículos para locomoverem-se em diversas situações de seu cotidiano. Porém, é difícil para os mesmos pagarem a taxa de estacionamento, já que a maior parte do seu rendimento é direcionada para a saúde e alimentação, que são necessidades básicas à sobrevivência.
A Lei nº 10741 de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, destinada à regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, traz consigo regras do direito privado, no sentido de se fazer valer os direitos fundamentais dos idosos. A Lei Federal nº 10098/00 de 19 de dezembro de 2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
O presente projeto de lei é fundamentado em princípios da Constituição Federal que acolhe o idoso e pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção em diversos dispositivos. Ambos devem ser acolhidos por todos os instrumentos asseguradores à assistência ao ser humano, ao cidadão, sem distinção.  Pretendemos assim, criar condições para que sejam contemplados com os benefícios deste projeto tratando com profundo respeito, àqueles que contribuíram para a sustentabilidade de nossa cidade.
Nessa conjuntura, visando aumentar o rol dos direitos já garantidos aos idosos e portadores de necessidade especiais e atendendo a inúmeras reivindicações de munícipes, proponho o presente Projeto de Lei, isentar de pagamento as vagas de estacionamentos em vias e logradouros públicos regulamentados por meio do sistema de parquímetro para idosos com idade igual ou mais de sessenta anos e as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Ante todo o exposto, considerando os fatores mencionados solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
 
Criado em: 22/10/2018 - 07:48:43 por: Fernanda Rodrigues de Souza Alterado em: 22/10/2018 - 07:54:40 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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