Projeto de Lei nº 8771/2018
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ESTACIONAMENTO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS REGULAMENTADOS POR MEIO DO SISTEMA DE PARQUÍMETRO PARA IDOSOS COM IDADE IGUAL OU MAIS DE 60 ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
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Art. 1º Ficam isentos do pagamento do estacionamento em vias e logradouros públicos regulamentados por meio do sistema de parquímetro, os condutores com idade igual ou superior à 60 anos, mediante apresentação da Credencial de estacionamento para idoso, e as pessoas portadoras de necessidades especiais quando portarem o Cartão de Estacionamento de Vaga Especial.
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I - As implementações desta Lei não eliminam as vagas já reservadas pelas Leis Federais no 10.741, de 1º de outubro de 2003 e de no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
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II - A isenção do pagamento do estacionamento em vias e logradouros públicos regulamentados por meio do sistema de parquímetro se estende para todas as vagas disponíveis.
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III - Os isentos de pagamento, a que se refere o caput deste artigo, têm direito a estacionar pelo período de até 2 (duas) horas por dia e por veículo.
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Art. 2º Somente terá validade o original da Carteira de Estacionamento para vagas especiais, que deverá ser:
I – colocado sobre o painel do veículo ou em local visível para a fiscalização;
II – apresentado ao fiscal, autoridade de trânsito ou os seus agentes, sempre que solicitado, acompanhado de documento de identidade do usuário da vaga.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 19 de outubro de 2018.
Leopoldo Vanderlei Ochulaki – Alemão do Gás
Vereador – PSB
JUSTIFICATIVA
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Santa Maria vem implantando vários projetos em diversas áreas, acatando propostas e idéias que visam melhorar a qualidade de vida dos idosos e de pessoas portadoras de deficiência, seja na área de saúde, social, cultural, lazer, educação, transporte, entre outras.
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Na área cultural, por exemplo, os idosos e pessoas portadoras de deficiência tem entrada gratuita em cinemas, em espetáculos teatrais e outras atividades culturais, obtendo descontos de até 50%. No transporte coletivo já conquistaram o direito à isenção da passagem. E é neste sentido que proponho que exista também a isenção na taxa de estacionamento regulamentado, já que muitos idosos e pessoas portadoras de deficiência necessitam e tem o direito de utilizar seus veículos para locomoverem-se em diversas situações de seu cotidiano. Porém, é difícil para os mesmos pagarem a taxa de estacionamento, já que a maior parte do seu rendimento é direcionada para a saúde e alimentação, que são necessidades básicas à sobrevivência.
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A Lei nº 10741 de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, destinada à regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, traz consigo regras do direito privado, no sentido de se fazer valer os direitos fundamentais dos idosos. A Lei Federal nº 10098/00 de 19 de dezembro de 2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
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O presente projeto de lei é fundamentado em princípios da Constituição Federal que acolhe o idoso e pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção em diversos dispositivos. Ambos devem ser acolhidos por todos os instrumentos asseguradores à assistência ao ser humano, ao cidadão, sem distinção. Pretendemos assim, criar condições para que sejam contemplados com os benefícios deste projeto tratando com profundo respeito, àqueles que contribuíram para a sustentabilidade de nossa cidade.
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Nessa conjuntura, visando aumentar o rol dos direitos já garantidos aos idosos e portadores de necessidade especiais e atendendo a inúmeras reivindicações de munícipes, proponho o presente Projeto de Lei, isentar de pagamento as vagas de estacionamentos em vias e logradouros públicos regulamentados por meio do sistema de parquímetro para idosos com idade igual ou mais de sessenta anos e as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Ante todo o exposto, considerando os fatores mencionados solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.