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22/10/2018 00:10
Projeto de Lei nº 8772/2018

Projeto de Lei nº 8772/2018
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 
CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR - Órgão Colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado administrativamente, no nível de direção superior à Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.
 
Art. 2º O COMPIR tem por finalidade fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas, assim como, exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Santa Maria.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 3º O COMPIR possui as seguintes atribuições:
I - consultivo sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal;
II - receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Santa Maria;
III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;
IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes à igualdade racial na Cidade de Santa Maria;
V - realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a promoção da igualdade racial;
VI - estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgão federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial, por meio da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
VII - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial, em parceria com a Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
VIII - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos, notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;
IX - pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;
X - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI - pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
XII - elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;
XIII - instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XIV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e,
XV - elaborar e apresentar, anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo COMPIR no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade.
 
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - solicitar aos órgãos Públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
III - propor a previsão no orçamento público do Município, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos, a fim de promover políticas públicas de igualdade racial;
IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento e;
V - solicitar à Administração Pública a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.
 
CAPÍTULO III
             DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 5º O COMPIR será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. O primeiro mandato de Presidente será representado pelo Poder Público e o Vice-Presidente da Sociedade Civil Organizada.
 
I - Grupo I - 5 (cinco) membros do Poder Público:
  1. 1 (um) titular e 1 (suplente) representante da Casa Civil;
  2. 1 (um) titular e 1 (suplente) representante da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
  3. 1 (um) titular e 1 (suplente) representante da Secretaria de Município da Educação;
  4. 1 (um) titular e 1 (suplente) representante da Secretaria de Município de Saúde;
  5. 1 (um) titular e 1 (suplente) representante da Secretaria de Município de Cultura, Esporte e Lazer.
 
II - Grupo II - 6 (seis) membros da Sociedade Civil Organizada:
  1.  1 (um) titular e 1 (suplente) representante do segmento de grupos de cultura e tradições afro-brasileiras;
  2. 1 (um) titular e 1 (suplente) representante da Secretaria de Comunidade Indígena;
  3. 1 (um) titular e 1 (suplente) representante do movimento negro;
  4. 1 (um) titular e 1 (suplente) representante do segmento de religiões de matriz africana;
  5. 1 (um) titular e 1 (suplente) representante do segmento da mulher; e
  6. 1 (um) titular e 1 (suplente) representante do segmento da juventude.
 
Art. 8º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembleia especificamente convocada para este fim.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos integrantes oriundos da Sociedade Civil Organizada.
 
Art. 9º Os integrantes das Organizações da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) deste Conselho.
 
Art. 10. Os integrantes do COMPIR serão nomeados por Portaria.
 
Art. 11. O COMPIR poderá convidar a participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto um representante de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para discussão das matérias em exame.
 
Art. 12. O mandato dos integrantes do COMPIR será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitos por meio de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem recondução.
 
Art. 13. As deliberações do COMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do COMPIR.
 
Art. 14. O COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho COMPIR deverá ser elaborado no prazo de 12 (doze) meses após a posse.
 
Art. 16. Não receberá remuneração ou percepção de gratificação o desempenho da função de integrante do COMPIR, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
 
Art. 17. Todas as reuniões do COMPIR serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
 
Art. 18. O COMPIR deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria de Município de Desenvolvimento Social adotar as providências para tanto.
 
Art. 19. A Secretaria de Município de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do COMPIR.
 
Art. 20. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de diária aos representantes do COMPIR, conforme legislação vigente e mediante expressa autorização.  
 
 Art. 21. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear despesa com diária dos representantes do COMPIR, tanto da sociedade civil, quanto do poder público, a fim de tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR do Município de Santa Maria/RS e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Ao cumprimentar os Nobres Vereadores, encaminhamos-lhes o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo a criação do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial, a fim de que sejam efetivadas as políticas públicas no Município em defesa de direitos que visem à igualdade racial, da população de comunidades negras, indígena entre outras etnias. Com a criação do referido Conselho, a participação popular e o controle social terão representatividade no Município de Santa Maria, promovendo a igualdade, bem como assegurando o cumprimento dos direitos sociais garantidos na legislação, além de reivindicar, acompanhar, formular projetos e ações de inclusão para o bem estar, educacional, cultural, econômico e político, integrando-as à realidade social, conforme a redação do art. 3º do Projeto de Lei em comento:
 
“Art. 3º Os objetivos do CUMPIR: buscar formas de efetivar ações afirmativas, visando a valorização e o reconhecimento da participação histórica das populações afrodescendentes, remanescentes de quilombolas e de outros seguimentos de minorias étnicas existentes no Município, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento e riqueza cultural, estimulando a preservação de suas tradições e suas manifestações.”
 
Dessa forma, as reivindicações dos movimentos sociais negros, bem como de outros movimentos culturais e religiosos de matriz africana, quilombolas estarão respaldados por este Conselho.
Ademais, Conselho possibilitará a criação de um espaço de diálogo para a busca de soluções compartilhadas e fortalecendo as ações que objetivam a redução das desigualdades, além de garantir a construção democrática de políticas públicas e a legitimidade social, organizada e articulada voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades raciais existentes no País.
Por fim, requer seja o presente Projeto de Lei aprovado por Vossas Excelências, vez que faz-se necessário estabelecer políticas que promovam a igualdade racial com ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e demais Secretarias intersetoriais do Município.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 27 de setembro de 2018.
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 
Criado em: 22/10/2018 - 12:15:55 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 22/10/2018 - 12:19:02 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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