Projeto de Lei Complementar nº 8776/2018
INSERE ARTIGO 266-A A LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
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Art. 1º A Lei Complementar Nº 092/2012, de 24-02-2012, passa a vigorar acrescida do Art. 266-A, com a seguinte redação:
“Art. 266-A. Os terrenos baldios e/ou sem construção, localizados na zona urbana do município, deverão ser identificados com placa contendo o número da matrícula do imóvel.
§ 1º Para efeitos desta lei considera-se terreno baldio e/ou desocupado, o imóvel que não possui condições de habitação.
§ 2º A placa a que se refere o caput deste artigo, deverá ser afixada no centro do imóvel, numa distância máxima de quatro metros do recuo/meio fio, com medida mínima de 40x40cm, sendo sua confecção e afixação de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 3º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência; e
II – multa.
§ 4º A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando da primeira infração cometida, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o proprietário ou possuidor se manifestar ou providenciar a placa de identificação.
§ 5º Caso os proprietários de terrenos não atendam ao disposto no parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades previstas no Parágrafo Único do artigo 266 desta Lei.”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
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Santa Maria, 01 de novembro de 2018.
J U S T I F I C A T I V A
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Nobres pares desta Casa Legislativa,
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A Constituição Federal de 1988 inovou ao tratar da função social da propriedade e da responsabilidade solidária em questões ambientais. Estas disposições legais refletem a contextualização de realidades sociais que passam a exigir do poder público medidas de conscientização, educação, prevenção, precaução, responsabilização, etc.
Analisando determinadas problemáticas vinculadas a organização territorial e regulação urbanística das cidades, nos deparamos com a situação de determinados terrenos baldios que acabam servindo de pontos de descartes, focos de lixo e destino final dos equivocados “bota fora”.
Considerando a realidade institucional e funcional das administrações municipais, suas limitadas condições para o efetivo cumprimento de suas atribuições, vislumbra-se nesta proposta legislativa um instrumento de apoio para identificação dos responsáveis por áreas ociosas que, mal cuidadas, podem gerar riscos a população.
O presente projeto de lei tem por finalidade buscar uma melhor fiscalização dos terrenos que não possuem condições de habitação e/ou baldios, que se encontram em situação de abandono, através da identificação pela matrícula do imóvel, facilitando, assim, o serviço do poder público.
É importante ressaltar que, diante de um terreno baldio em condições precárias, que cause problemas ou riscos à saúde e ao meio ambiente, a primeira providência recomendada é, pelo princípio da subsidiariedade, tentar resolver a questão diretamente com o proprietário. Caso o mesmo permaneça omisso, ou é desconhecido, o cidadão deve denunciar a situação junto à prefeitura. Nesse sentido, diante da informação do número da matrícula torna-se muito mais fácil a identificação do proprietário.
Certos da aquiescência dos nobres pares desta Casa, desde agradecemos e colhemos o ensejo para enviar protestos de consideração e apreço.
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Santa Maria, 30 de outubro de 2018.