PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

01/11/2018 00:11
Projeto de Lei Complementar nº 8776/2018

Projeto de Lei Complementar nº 8776/2018
INSERE ARTIGO 266-A A LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2012, QUE DISPÕE SOBRE A   CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Art. 1º A Lei Complementar Nº 092/2012, de 24-02-2012, passa a vigorar acrescida do Art. 266-A, com a seguinte redação:
 “Art. 266-A. Os terrenos baldios e/ou sem construção, localizados na zona urbana do município, deverão ser identificados com placa contendo o número da matrícula do imóvel.
 § 1º Para efeitos desta lei considera-se terreno baldio e/ou desocupado, o imóvel que não possui condições de habitação.
§ 2º A placa a que se refere o caput deste artigo, deverá ser afixada no centro do imóvel, numa distância máxima de quatro metros do recuo/meio fio, com medida mínima de 40x40cm, sendo sua confecção e afixação de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 3º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência; e
II – multa.
§ 4º A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando da primeira infração cometida, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o proprietário ou possuidor se manifestar ou providenciar a placa de identificação.
§ 5º Caso os proprietários de terrenos não atendam ao disposto no parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades previstas no Parágrafo Único do artigo 266 desta Lei.”
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
 


Santa Maria, 01 de novembro de 2018.
 

J U S T I F I C A T I V A
 
 
Nobres pares desta Casa Legislativa,

               A Constituição Federal de 1988 inovou ao tratar da função social da propriedade e da responsabilidade solidária em questões ambientais. Estas disposições legais refletem a contextualização de realidades sociais que passam a exigir do poder público medidas de conscientização, educação, prevenção, precaução, responsabilização, etc.
             Analisando determinadas problemáticas vinculadas a organização territorial e regulação urbanística das cidades, nos deparamos com a situação de determinados terrenos baldios que acabam servindo de pontos de descartes, focos de lixo e destino final dos equivocados “bota fora”.
                   Considerando a realidade institucional e funcional das administrações municipais, suas limitadas condições para o efetivo cumprimento de suas atribuições, vislumbra-se nesta proposta legislativa um instrumento de apoio para identificação dos responsáveis por áreas ociosas que, mal cuidadas, podem gerar riscos a população.  
                   O presente projeto de lei tem por finalidade buscar uma melhor fiscalização dos terrenos que não possuem condições de habitação e/ou baldios, que se encontram em situação de abandono, através da identificação pela matrícula do imóvel, facilitando, assim, o serviço do poder público.
                  É importante ressaltar que, diante de um terreno baldio em condições precárias, que cause problemas ou riscos à saúde e ao meio ambiente, a primeira providência recomendada é, pelo princípio da subsidiariedade, tentar resolver a questão diretamente com o proprietário. Caso o mesmo permaneça omisso, ou é desconhecido, o cidadão deve denunciar a situação junto à prefeitura. Nesse sentido, diante da informação do número da matrícula torna-se muito mais fácil a identificação do proprietário.
                 Certos da aquiescência dos nobres pares desta Casa, desde agradecemos e colhemos o ensejo para enviar protestos de consideração e apreço.
 
Santa Maria, 30 de outubro de 2018.
 
 
                                                                              
Criado em: 01/11/2018 - 09:42:55 por: Adriano Comassetto Alterado em: 01/11/2018 - 16:21:59 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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