Projeto de Lei nº 8775/2018
DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS IDOSOS AOS CLUBES SOCIAIS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Art. 1º Fica assegurado aos idosos, uma vez a cada mês do ano, o acesso as entidades sociais ou recreativas, devidamente registradas no Município de Santa Maria,
§ 1º Considera-se idoso pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com o Estatuto do Idoso.
§ 2º Para a garantia do acesso a entidade social ou recreativa, o idoso deverá ser cadastrado por sócio titular da matrícula ou seu cônjuge junto à entidade, devendo ser seu parente de 1º (primeiro) grau, devidamente comprovado pelo documento de identificação e/ou certidão de nascimento.
§ 3º O direito ao acesso não será cumulativo caso o idoso deixe de usufruir em algum dos meses do ano.
§ 4º A entidade manterá cadastro do idoso beneficiado para controle e emissão do convite, que deverá ser retirado sempre na sua secretaria e/ou sede.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação oficial.
Santa Maria, 01 de novembro de 2018.
JUSTIFICATIVA
Nobres pares desta Casa,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proporcionar aos nossos ascendentes mais uma alternativa de convívio e integração junto aos seus familiares.
Todos nós sabemos que Santa Maria é peculiarmente rica em alternativas de lazer junto à natureza e ao meio ambiente, pois têm o privilégio de possuir muitos clubes sociais com ambientes saudáveis de confraternização, em especial as sedes campestres com amplas áreas de lazer e entretenimento.
O Plano Nacional do Idoso - PNI destaca a viabilização de formas alternativas de participação e o convívio com o idoso integrando gerações, além da promoção da participação e integração, prezando, também, pelo convívio do idoso com a família, fazendo essa escolha como primeira resolução antes de optar por uma Instituição de Longa Permanência (ILP). O artigo 4º do PNI ressalta o seguinte:
“Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
...
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;”
Portanto, através da propositura deste Projeto de Lei, desejamos alcançar mais uma forma de convivência do nosso idoso e sua família.
Diante disso, é que contamos com a compreensão e apoio dos nobres pares desta Casa.
Santa Maria, 01 de novembro de 2018.