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13/11/2018 00:11
Projeto de Lei nº 8781/2018

Projeto de Lei nº 8781/2018
RECONHECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.

 

Art. 1º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito do município de Santa Maria.
 
Parágrafo único. A classificação a que se refere o caput deste artigo assegura a pessoa com visão monocular, os mesmos direitos e garantias asseguradas aos deficientes com cegueira total.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Santa Maria, 06 de novembro de 2018.
 
 
  






 
J U S T I F I C A T I V A
 
 
Nobres pares desta Casa Legislativa,
 
Apresentamos esse Projeto para que exista um caminho que venha beneficiar essas pessoas e, também, para que se corrijam distorções sociais no que se refere aos direitos trabalhistas e cotidiano social, uma vez que deficientes monoculares tem tratamento diferenciado que beira a discriminação.
O presente Projeto de Lei é uma reivindicação feita pelas pessoas que tem esta deficiência e visa promover um tratamento isonômico com as demais deficiências, além de proporcionar uma melhor qualidade de vida às pessoas com visão monocular.
No Brasil, a proteção à pessoa com deficiência é um preceito expresso na Carta Magna de 1988, bem como na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, texto que foi ratificado pelo Brasil através do Decreto Legislativo Nº 186/2008 que goza de "status" constitucional, nos termos do § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº. 45/2004).
Assim, existe um arcabouço jurídico, o Decreto Federal nº. 3.298 /1999, descrevendo os quadros de deficiências físicas, auditivas, visuais ou intelectuais. Entretanto, as pessoas com visão monocular - cegueira de um olho - não estão enquadradas expressamente em tal diploma, ficando à margem da proteção Estatal.
Ao se tratar das vedações no mercado de trabalho público e privado, tais cidadãos são proibidos de exercer inúmeras carreiras profissionais: Marinha, Exército, Aeronáutica, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Judiciária do Senado Federal, Câmara Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, Segurança Judiciário de Tribunais e particulares, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, oftalmologista (além de outras profissões médico/científicas) em função do uso de aparelhos profissionais que exigem a visão binocular (nos dois olhos), motorista profissional nas categorias "C", "D" e "E" e profissões conexas (700% a mais de acidentes de trânsito, permitindo-se apenas a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) "A" e "B" - Resolução nº. 267 /2008 - CONTRAN), vedação ao trabalho em plataformas petrolíferas, operador de guindaste e máquinas de grande porte, indústrias químicas, laboratórios, comissário de bordo, controlador de vôo, etc.
Em face disso, o Poder Judiciário reconhece a inclusão da visão monocular enquanto deficiência visual com destaque ao Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº. 26071-DF que assegurou o direito a reserva de cargos públicos aos cidadãos com visão monocular, na linha dos demais Tribunais Superiores e Estaduais. No Estado do Tocantins, há precedentes do Tribunal de Justiça. E a Súmula Nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula Nº 45 da Advocacia Geral da União (AGU). A título de ilustração (RMS Nº 26071 - DF): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS N.º 3.298/99 E 5.296/2004. 1.
O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão univalente -- comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido. Na Constituição Federal, consagrou-se ser atribuição comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção e a garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II), bem como competência legislativa concorrente aos Estados e à União para a edição de normas sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, inciso XIV), classificando a visão monocular como deficiência visual.
Diante do exposto, visamos promover tratamento isonômico com os demais tipos de deficiências e para isto contamos com o apoio de todas as bancadas para que este projeto tão importante seja aprovado. Incluindo assim as pessoas com visão monocular na categoria dos deficientes visuais.
 Assim, pela importância do tema, conto com o apoio dos membros desta Casa, no sentido da aprovação desta proposição.
 
Santa Maria, 06 de novembro de 2018.
 
 

 
Criado em: 06/11/2018 - 17:13:12 por: Adriano Comassetto Alterado em: 13/11/2018 - 13:52:14 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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